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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.058, DE 25 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a competência dos juízos eleitorais nos municípios sob jurisdição de mais de uma zona eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC nº 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a necessidade de rever a distribuição de competência dos juízos eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral, estabelecida pela Resolução TRESC nº 7.841, de 28.11.2011;

– considerando a necessidade de distribuir de forma mais equilibrada os serviços nos municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais, de forma a evitar a sobrecarga de processos e atribuições e visando à devida celeridade dos processos judiciais;

– considerando a existência de critérios atuais nos sistemas informatizados processuais para a distribuição equânime dos processos entre as zonas eleitorais; e

– considerando os estudos elaborados nos autos do PAE nº 54.353/2022 e a decisão proferida por esta Corte na sessão de 25.5.2023, nos autos da Instrução n. 0600045-74.2023.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a competência dos juízos eleitorais nos municípios sob jurisdição de mais de uma zona eleitoral.

Art. 2º Nos municípios sob jurisdição de mais de uma zona eleitoral, a competência será fixada nos termos da lei e consoante dispuser esta Resolução.

Parágrafo único. A competência da autoridade judiciária eleitoral será exclusiva nos municípios sob jurisdição de apenas uma zona eleitoral.

Art. 3º Os feitos de natureza cível, inclusive os referentes às eleições municipais, serão distribuídos automaticamente, de modo aleatório, mediante sorteio, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), assegurando-se a equivalência entre os juízos da circunscrição, de acordo com os pesos atribuídos, entre outros, às classes e assuntos processuais, e à quantidade de partes.

Parágrafo único. Incluem-se na regra deste artigo todos os feitos cíveis relacionados às eleições, tais como registro de candidatura, propaganda eleitoral e prestações de contas de campanha.

Art. 4º Nas infrações penais, a competência será determinada pelo art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal (Código Eleitoral, arts. 356 e 364).

Parágrafo único. Não sendo conhecido o lugar da infração, nem o domicílio ou a residência da pessoa infratora, o processo será distribuído nos termos do artigo 3º.

Art. 5º As cartas precatórias e as de ordem serão cumpridas pela autoridade judiciária com competência sobre a área do domicílio eleitoral do destinatário do ato processual.

§ 1º Verificando a juíza ou o juiz eleitoral que a diligência se refere a pessoa sujeita à competência de outra zona eleitoral, a esta deverá remeter a carta para sua efetivação.

§ 2º Quando a carta determinar diligências que devam ser cumpridas em localidades do mesmo município, abrangidas por mais de uma zona eleitoral, serão cumpridas pela zona eleitoral que a receber.

Art. 6º Será de responsabilidade de cada juízo, no âmbito de sua circunscrição, o cadastro e o controle das listagens de filiações partidárias, o cadastramento de eleitoras e eleitores e a manutenção do cadastro informatizado, que terão a supervisão deste Tribunal.

Art. 7º As ações referentes aos débitos eleitorais serão processadas no juízo em que a pessoa devedora possuir domicílio eleitoral.

§ 1º Quando a pessoa devedora não possuir domicílio eleitoral, a competência será definida pelo domicílio civil.

§ 2º Em se tratando de partes devedoras domiciliadas em um mesmo município, envolvendo competência territorial de zonas eleitorais distintas, a ação será distribuída entre os juízos eleitorais envolvidos, sendo competente, para todos os atos, aquele que a receber.

Art. 8º A competência para exercício do poder de polícia será fixada de acordo com o local da ocorrência da infração.

Art. 9º Serão atribuídas, mediante rodízio, as competências relativas a:

I – elaboração do plano de mídia;

II – fechamento do Sistema Cand;

III – totalização dos votos, proclamação dos resultados e expedição dos diplomas.

§ 1º A ação de impugnação de mandato eletivo tramitará no juízo eleitoral que realizar a expedição dos diplomas.

§ 2º A Presidência do Tribunal expedirá os atos necessários ao estabelecimento dos rodízios previstos nesta Resolução até o último dia do ano anterior ao período eleitoral.

§ 3º Havendo renovação de eleições, o prazo previsto no parágrafo segundo será a data da expedição da regulamentação das novas eleições.

§ 4º Os juízos poderão submeter à Presidência do Tribunal proposta de distribuição das competências de que trata o caput, desde que acordada entre todos os juízos com competência sobre o mesmo município.

Art. 10. Fica mantida a competência dos processos em tramitação.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, salvo quanto à competência deste Tribunal para julgamento dos incidentes decorrentes da aplicação das normas de distribuição processual.

Art. 12. Revogam-se as Resoluções TRESC nº 7.841, de 28.11.2011; nº 7.919, de 18.8.2014; nº 8.016, de 5.6.2020; e nº 8.019, de 24.7.2022*.

*Observação: Norma editada com erro material. Onde se lê “24.7.2022”, leia-se “24.7.2020”.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 25 de maio de 2023.

Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO, Presidente

Juíza MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

Juiz ADILOR DANIELI

Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Juiz OTÁVIO JOSÉ MINATTO

Juiz FLÁVIO PINHEIRO NETO

ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral