Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.066, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade aos feitos eleitorais;

– CONSIDERANDO a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis;

– CONSIDERANDO o artigo 196 do CPC, que prevê a competência supletiva dos tribunais para disciplinar a incorporação progressiva dos avanços tecnológicos e editar os atos necessários à sua consecução, e

– CONSIDERANDO o decidido nos autos do PAE n. 37260/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º As sessões de julgamento do TRE-SC poderão ser realizadas por meio eletrônico, a critério e em quantidade a serem definidas pelos integrantes do Tribunal quando da aprovação do cronograma de sessões e terão a designação de sessão virtual.

Parágrafo único. As sessões virtuais serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 3º Cada sessão virtual terá duração mínima de 2 (dois) dias corridos, servindo a pauta de julgamentos respectiva de instrumento convocatório, devendo especificar o tempo de duração e os horários de abertura e encerramento dos julgamentos.

§ 1º Em caso de excepcional urgência, a Presidência poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.

§ 2º A composição da sessão virtual será definida no momento da abertura dos julgamentos.

Art. 4º Quaisquer processos judiciais eletrônicos em trâmite no Tribunal poderão ser relacionados para julgamento em sessão virtual.

Parágrafo único. O processo somente será incluído em sessão virtual após ser disponibilizada, na funcionalidade própria do PJe, a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.

Art. 5º A intimação das partes e advogados acerca da inclusão em pauta de julgamentos mencionará que o feito será julgado em sessão virtual.

Art. 6º Não serão incluídos em sessão virtual ou dela serão excluídos os feitos:

I – indicados pelo Relator;

II – destacados por um ou mais Juízes para julgamento presencial, a qualquer tempo;

III – em que formulado pedido de sustentação oral;

IV – em que constar requerimento para julgamento presencial, formulado pelas partes.

§ 1º Os requerimentos dos incisos III e IV deverão ser peticionados nos autos, até às 23h59min, da véspera da sessão virtual.

§ 2º Os processos retirados em razão dos incisos III e IV serão relacionados na primeira sessão presencial subsequente.

Art. 7º Aberta a sessão, a proposta de decisão do juiz relator será tornada pública nos autos, guardado o sigilo processual, quando for o caso.

§ 1º Enquanto durar a sessão eletrônica, os juízes poderão se pronunciar nos processos, sendo-lhes facultado modificar o voto até o seu término.

§ 2º O juiz que divergir em parte ou no todo do juiz relator disponibilizará as suas razões no momento do voto.

§ 3º O Juiz que não se pronunciar até o término da sessão virtual será considerado anuente ao voto do Relator, devendo o sistema registrar seu voto acompanhando a tese relatada.

Art. 8º Aplicam-se às sessões virtuais, no que couber, as regras regimentais das sessões de julgamento presenciais ou por videoconferência.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 30 de novembro de 2023.

Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO, Presidente

Juíza MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

Juiz JEFFERSON ZANINI

Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Juiz OTÁVIO JOSÉ MINATTO

Juiz ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN

CLAUDIO VALENTIM CRISTANI, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 5.12.2023.