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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.067, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre os valores devidos a título de honorários de advocacia dativa no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 21, incisos V, IX e XXII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a deliberação plenária havida na sessão de 19/04/2023 por ocasião do julgamento do RC n. 0600014-75.2021.6.24.0048;

– considerando a necessidade de conferir uniformidade na fixação dos honorários devidos aos defensores dativos nesta Justiça Especializada;

– considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral exarada no Parecer ASJUR nº 199/2023 (PAE n. 54.713/2023); e

– considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Eletrônico n. 36.359/2023 e a deliberação tomada pela Corte na sessão de 06 de dezembro de 2023, nos autos da Instrução n. 0600175-64.2023.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os valores devidos a título de honorários de advocacia dativa no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Ao profissional nomeado pelo Juízo será devida a retribuição pecuniária correspondente aos atos praticados, arbitrados de acordo com a tabela adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sempre acrescida de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, majorar os honorários, observando-se a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

§ 2º Antes de proceder a nomeação referida no caput, deverá ser certificado nos autos que naquela localidade a Defensoria Pública Federal não atua em feitos eleitorais.

Art. 3º Os honorários serão devidos após:

I – o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando se tratar de honorários de advogado que tenha atuado como patrono durante todo o processo;

II – a prática de ato isolado para o qual o advogado foi designado;

Art. 4º Enquanto não disciplinada a forma de processamento e pagamento dos honorários de advocacia dativa pela Justiça Eleitoral, deverá ser emitida certidão circunstanciada em favor do beneficiário com os valores arbitrados a esse título, a qual servirá de objeto para futura ação de execução, a ser ajuizada na Justiça Federal.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2023.

Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO, Presidente

Juíza MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

Juiz JEFFERSON ZANINI

Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Juiz OTÁVIO JOSÉ MINATTO

Juiz ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN

CLAUDIO VALENTIM CRISTANI, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 18.12.2023.