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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.082, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Programa Justiça Eleitoral em Movimento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12 de dezembro de 2011),

– considerando os Macrodesafios do Poder Judiciário – Perspectiva Sociedade – da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, constantes na Resolução CNJ n. 325/2020;

– considerando as diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça, em especial o acesso à justiça de populações vulneráveis por meio de unidades de Justiça Itinerante e parcerias, contido na Diretriz 1;

– considerando as diretrizes da Resolução TSE 23.659/2021, que trata da gestão do cadastro eleitoral;

– considerando os objetivos estratégicos de resultados para a sociedade, contidos no artigo 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d” da Portaria P 83/2021, que institui o Plano Estratégico do TRE-SC para 2021-2026.

– considerando a necessidade de disciplinar ações destinadas ao atendimento presencial aos eleitores das comunidades e municípios que não sejam sede de zona eleitoral e dos bairros e localidades distantes ou estratégicas;

– considerando os estudos realizados nos autos do SEI 0001973-34.2024.6.24.8000,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução institui o Programa Justiça Eleitoral em Movimento no âmbito do Tribunal Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º O Programa Justiça Eleitoral em Movimento é o conjunto de ações voltadas ao atendimento presencial ao eleitor em município que não seja sede de zona eleitoral, ou em localidades estratégicas ou distantes dos cartórios eleitorais, com o objetivo de ampliar o alistamento, a regularização, a atualização cadastral e a identificação biométrica do eleitorado catarinense, e será regido pelos seguintes princípios:

I – inclusão;

II – facilitação do acesso aos serviços eleitorais;

III – combate à discriminação ou intolerância;

IV – atenção às populações vulneráveis e aos excluídos digitais;

V – cooperação entre entidades públicas e privadas;

VI – inovação e desburocratização; e

VII – autonomia organizacional das Zonas Eleitorais.

Art. 3º O programa abrangerá, entre outras, as seguintes ações de atendimento externo, realizadas fora das dependências do Cartório Eleitoral ou da Central de Atendimento ao Eleitor (CAE):

I – instalação de postos de atendimento permanentes, com ou sem a cooperação de entidades de direito público e privado, mediante autorização da Presidência, após manifestação da Corregedoria Regional Eleitoral, e aprovação da Direção-Geral;

II – ações pontuais e temporárias, em locais estratégicos, distantes ou de difícil acesso, especialmente em municípios que não sejam sede de Zona Eleitoral; e

III – atuação em eventos ou campanhas institucionais, promovidas pela Justiça Eleitoral ou por outras entidades de direito público ou direito privado.

Art. 4º As ações de atendimento externo ocorrerão em ciclos anuais ou bianuais e deverão ser planejadas e executadas pela Zona Eleitoral em conformidade com as diretrizes e as orientações do Tribunal, e deverão priorizar o atendimento:

I – das populações vulneráveis identificadas no território da jurisdição;

II – da população jovem, em escolas, universidades e entidades afins para facilitar seu alistamento e participação política;

III – de comunidades isoladas ou distantes do território da jurisdição, que, por suas características ou forma de acesso, torne difícil ou oneroso o deslocamento dos residentes ao cartório eleitoral; e

IV – das pessoas eleitoras de municípios termos.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se vulnerável a pessoa ou o grupo de pessoas que tenha acesso limitado aos serviços eleitorais, à participação política e ao exercício da cidadania, em razão de fatores de ordem física, social, cultural, econômica, geográfica, educacional, entre outros.

*Observação: Não constam outros §§ neste artigo.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE ATENDIMENTO EXTERNO

Art. 5º O planejamento das ações de atendimento externo ocorrerá por iniciativa do juízo eleitoral ou a pedido de entidades locais e deverá levar em consideração:

I – a disponibilização de espaço e infraestrutura adequados para atendimento;

II – a viabilidade do apoio de recursos humanos pelas entidades parceiras, sempre que possível; e

III – a necessidade de auxílio na divulgação das ações de atendimento à população.

Parágrafo único. A autoridade judiciária analisará a viabilidade da execução das ações de atendimento externo conforme as particularidades, possibilidades e necessidades locais.

Art. 6º Deverá ser autuado procedimento administrativo eletrônico para:

I – comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral e à Direção-Geral das razões da inviabilidade da execução de ações de atendimento externo propostas pelo Tribunal ou requeridas por entidades locais, a fim de possibilitar a avaliação da possibilidade de apoio à unidade cartorária; e

II – documentação do planejamento das ações de atendimento externo autorizadas pelo Juízo Eleitoral, com suficiente antecedência para garantir o processamento e a execução das providências de ordem operacional, de acordo com a natureza da ação.

Parágrafo único. As situações que implicarem pagamento de diárias, concessão de serviço extraordinário, envio de equipamentos, pagamento de despesa ou qualquer providência que ultrapasse a competência da Zona Eleitoral, deverão ser submetidas à Direção-Geral.

Art. 7º Após o encerramento de cada ação, o Juízo Eleitoral registrará, no correspondente procedimento administrativo, e encaminhará ao Tribunal, os dados de atendimento, a avaliação da unidade e as eventuais boas práticas aplicadas, e encaminhará os autos para ciência da Corregedoria, da Direção-Geral e das demais unidades envolvidas no programa.

Parágrafo único. As ações de atendimento externo de caráter permanente serão submetidas semestralmente à avaliação da Corregedoria, para decisão sobre a manutenção, suspensão ou finalização da ação, a ser fundamentada em relatórios e dados extraídos dos sistemas eletrônicos de acompanhamento.

CAPÍTULO III

DA INFRAESTRUTURA

Art. 8º Caberá à Chefia de Cartório Eleitoral aferir as condições estruturais e tecnológicas necessárias para a instalação e o funcionamento das unidades de atendimento externo, conforme orientações das unidades técnicas do Tribunal.

§ 1º A solicitação, a montagem, a operação e a desmontagem dos equipamentos é de exclusiva responsabilidade da Zona Eleitoral, que deverá realizar os procedimentos de instalação dos equipamentos conforme orientação das unidades técnicas competentes.

§ 2º No atendimento, deverão ser utilizados os sistemas eleitorais indicados pelas unidades técnicas para coleta dos dados biográficos e biométricos.

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO

Art. 9º Após a autorização do Juiz Eleitoral, o cartório eleitoral oficiará à Administração Municipal e à Câmara de Vereadores para ciência e apoio à ação de atendimento e promoverá a sua ampla divulgação nos meios de comunicação locais e nas redes sociais.

§ 2º Assessoria de Comunicação Social (ASCOM), a pedido da Zona Eleitoral, produzirá material de divulgação e poderá auxiliar na estratégia de divulgação das ações.

*Observação: Numeração do parágrafo conforme a publicação original da norma.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 10. Poderão atuar nas ações de atendimento externo:

I – qualquer membro da equipe do cartório eleitoral, mediante designação específica ou revezamento;

II – as pessoas indicadas pelas entidades parceiras, após autorização por Portaria do Juízo Eleitoral, supervisionadas por servidor do cartório eleitoral, observados os impedimentos previstos no art. 366 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965); e

III – qualquer servidor efetivo da Justiça Eleitoral, lotado em outra Zona Eleitoral ou na Sede, designado pela Direção-Geral para esse fim.

Parágrafo único. Caberá à Chefia de Cartório Eleitoral a orientação e a capacitação das pessoas que atuarão no atendimento.

Art. 11. Poderá ser autorizada a suspensão ou alteração do horário do expediente presencial no cartório eleitoral nos dias da execução das ações de atendimento externo.

Parágrafo único. Qualquer servidor em regime de home office ou teletrabalho poderá ser designado para atuar nas ações de atendimento presencial externo ou garantir o funcionamento do cartório eleitoral nas datas definidas para a execução das ações de atendimento externo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As unidades internas do Tribunal deverão priorizar a tramitação de pedido relacionado aos atendimentos presenciais externos previstos nesta Resolução, de modo a viabilizar sua execução e respectiva divulgação com a antecedência necessária.

Art. 13. Caberá a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral a expedição de orientações a respeito do atendimento à população e à instalação de postos de atendimento temporários ou permanentes.

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.

Art. 15. Ficam revogados o art. 2º da Resolução TRESC 8.002/2019 e a Resolução TRESC 7.761/2009.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 4 de setembro de 2025.

Juiz Carlos Alberto Civinski, Presidente

Juiz Carlos Roberto da Silva, Corregedor e Vice-Presidente

Juiz Adilor Danieli

Juiz Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho

Juiz Rudson Marcos

Juiz Victor Luiz dos Santos Laus

Juiz Filipe Ximenes de Melo Malinverni

Claudio Valentim Cristani, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 15.9.2025, pp. 67-70.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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