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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.083, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Regulamenta o recolhimento, a destinação, a liberação, a aplicação e a prestação de contas dos valores oriundos das prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o teor da Resolução n. 558, de 6 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

– considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito deste Tribunal, acerca da destinação e aplicação de valores oriundos das prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal, assegurando a devida publicidade e transparência;

– considerando as peculiaridades da Justiça Eleitoral e o baixo índice de processos criminais identificado nas estatísticas anuais das zonas eleitorais;

– considerando a necessidade de gestão unificada, visando à otimização da força de trabalho e eficácia na aplicação dos recursos advindos das condenações das zonas eleitorais e do Tribunal; e

– considerando os estudos promovidos no SEI n. 0005066-05.2024.6.24.8000.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o recolhimento, a destinação, a liberação, a aplicação e a prestação de contas dos valores oriundos das prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

Art. 2º Os procedimentos necessários à gestão dos valores de que trata o art. 1º são regulamentados pela Resolução CNJ n. 558/2024 e por esta Resolução.

Art. 3º Os recursos provenientes das prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal no âmbito do TRE-SC serão destinados às entidades públicas ou privadas sediadas em território catarinense e que tenham finalidade social, incluídos os conselhos da comunidade (art. 61, VII, da Lei de Execuções Penais – Lei n. 7.210/1984), ressalvadas aqueles destinados à vítima ou a seus dependentes.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 4º Os recursos provenientes de prestações pecuniárias, decorrentes de condenações criminais impostas pelos Juízos Eleitorais e pelo TRE-SC, serão depositados diretamente pela pessoa condenada em contas bancárias especialmente abertas para essa finalidade, vinculadas aos processos criminais específicos, conforme orientação da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina (CRE-SC).

Art. 5º Os valores recolhidos serão periodicamente disponibilizados para consulta pública na página da transparência do TRE-SC na internet, nos termos desta Resolução.

Art. 6º Os valores depositados nas contas bancárias judiciais somente poderão ser levantados por meio de alvará judicial, emitido pela autoridade judicial competente.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES

Art. 7º A CRE-SC é a unidade responsável pelo credenciamento geral e revisão periódica de entidades aptas a serem beneficiadas pelos recursos decorrentes de penas de prestação pecuniária.

Art. 8º A Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), por meio de suas Coordenadorias e Assessorias, a Assessoria de Julgamento de Licitações (ADG-JL), a Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos (AJDG-LC) da Direção-Geral e a Secretaria de Auditoria (SA), prestarão apoio à CRE-SC, nos termos previstos nesta Resolução.

Art. 9º Caberá à CRE-SC:

I – iniciar o procedimento de verificação bianual dos valores depositados nas contas bancárias judiciais vinculadas a processos criminais;

II – definir as diretrizes para a elaboração do edital de credenciamento de entidades e projetos e aprovar a sua versão final para publicação; e

III – decidir acerca do credenciamento de entidades e da aprovação dos projetos sociais.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 10. A abertura da conta bancária judicial vinculada ao processo criminal e a geração das respectivas guias para pagamento serão realizadas por meio de sistema disponibilizado na página do TRE-SC na internet.

Art. 11. Competirá à parte condenada ao pagamento de prestação pecuniária a geração das respectivas guias de depósito, bem como a juntada do comprovante de recolhimento no processo judicial em que houve a condenação penal.

Art. 12. Até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano ímpar, a CRE-SC autuará procedimento próprio e encaminhará à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC) para que informe o total dos valores recolhidos nas contas judiciais.

Art. 13. A CRE-SC determinará a expedição imediata de edital público para credenciamento de interessados, remetendo os autos para a Coordenadoria de Contratações (CC) da SAO.

CAPÍTULO V

DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROJETOS

Art. 14. A habilitação de entidades, públicas e privadas, e projetos para o recebimento de recursos originários das prestações pecuniárias será feita por meio de edital de credenciamento.

Art. 15. O edital de credenciamento de entidades e projetos estabelecerá os critérios de seleção, a forma de prestação de contas e a minuta do convênio, sendo elaborado pela CC com base nas diretrizes definidas pela CRE-SC.

Parágrafo único. O edital, bem como os documentos e minutas que o acompanham, serão submetidos à revisão técnica da ADG-JL e da AJDG-LC.

Art. 16. Constarão no edital de chamamento, sem prejuízo do estabelecimento de outras cláusulas:

I – a informação do prazo para apresentação do pedido de credenciamento e do projeto social pelas entidades;

II – a advertência de que somente serão habilitadas as entidades públicas e privadas com sede em território catarinense e constituídas há mais de 1 (um) ano;

III – a necessidade da apresentação do projeto e da respectiva documentação pela entidade ou pelo conselho da comunidade;

IV – a indicação do número do processo de destinação em que tramitará o pedido de credenciamento, a apresentação e a seleção dos projetos sociais, a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico pelas entidades sociais;

V – o prazo de execução do projeto, que não poderá ultrapassar 6 (seis) meses; e

VI – os parâmetros de seleção do art. 6º e as vedações do art. 7º da Resolução CNJ 558/2024.

Art. 17. O edital de credenciamento será publicado pela CC no Diário da Justiça Eletrônico, Diário Oficial da União e no site do TRESC dando-se plena publicidade nas zonas eleitorais, na imprensa e nas mídias sociais do TRESC.

Art. 18. Não havendo entidades interessadas ou habilitadas ao credenciamento, a receita dos recursos poderá ser cumulada para aplicação no ciclo seguinte ou, a critério da CRE-SC, poderá ser utilizada para financiar projetos de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios.

Parágrafo único. No caso de destinação dos recursos a projetos do Poder Público, deverá ser ouvida previamente a Procuradoria Regional Eleitoral, sendo a decisão submetida à homologação do Tribunal.

CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DE PROJETO SOCIAL PELAS ENTIDADES

Art. 19. No prazo estabelecido pelo edital, as entidades e conselhos municipais poderão solicitar o credenciamento da entidade e do projeto, informando:

I – a qualificação completa da entidade e da(o) dirigente responsável;

II – endereço eletrônico para comunicação com a Justiça Eleitoral;

III – a qualificação completa da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto;

IV – a comprovação de que a entidade atende a pelo menos uma das condições previstas no caput e nos incisos do § 1º do art. 6º da Resolução CNJ 588/2024;

V – a exposição das atividades correlatas à entidade, de seus fins estatutários e da necessidade do recebimento da verba pecuniária;

VI – a declaração de não incidir em nenhuma das vedações do art. 7º da Resolução CNJ 588/2024; e

VII – a descrição do projeto social que será beneficiado.

Art. 20. Acompanharão o requerimento de credenciamento, além de outros documentos previstos no edital:

I – cópia do estatuto ou contrato social da entidade;

II – ata de eleição da atual diretoria;

III – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

IV – indicação da localização da sede da entidade interessada;

VI – certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou registro nos conselhos de Assistência Social;

*Observação: Numeração do inciso conforme a publicação original da norma.

VI – certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

VII – certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VIII – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.

Art. 21. A identificação do projeto social deverá conter:

I – breve histórico e área de atuação da instituição;

II – nome do projeto e justificativa;

III – público a ser atendido;

IV – objetivo geral;

V – objetivos específicos;

VI – metodologia (ações a serem executadas);

VII – duração e cronograma de execução do projeto;

VIII – planilha de custos e valor total do projeto, contendo descrição dos bens a serem adquiridos, instruída com três orçamentos dos bens a serem adquiridos e dos materiais a serem utilizados;

IX – outras fontes de financiamento, se houver;

X – resultados esperados; e

XI – metodologia de avaliação dos resultados.

Art. 22. A AJDG/LC analisará o pedido de credenciamento, apresentando à CRE-SC parecer sobre a conformidade e a inocorrência de vedações.

Parágrafo único. Se o pedido de credenciamento e a apresentação do projeto social não estiverem acompanhados de toda a documentação exigida por esta Resolução, deverá a entidade postulante ser cientificada para providenciar a regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito.

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO DOS PROJETOS SOCIAIS

Art. 23. A seleção dos projetos observará os critérios de prioridade estabelecidos no art. 6º da Resolução CNJ 588/2024, que serão considerados para o estabelecimento de classificação.

§ 1º A ADG-JL analisará os critérios para fins de classificação das entidades e projetos e, em caso de empate, a ordem entre as empatadas será definida por sorteio.

§ 2º A classificação será submetida à homologação da CRE-SC.

Art. 24. O credenciamento das entidades e a aprovação dos projetos sociais serão homologados por decisão da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Da decisão caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 25. O credenciamento terá validade pelo prazo de 1 (um) ano da sua homologação.

Art. 26. Após a seleção dos projetos sociais, deverá ser firmado convênio individual entre o TRE-SC e as entidades beneficiárias dos recursos, no qual constarão as seguintes obrigações:

I – emprego do valor exclusivamente para o cumprimento do projeto social aprovado;

II – abertura de conta bancária específica para o recebimento dos recursos;

III – apresentação da prestação de contas após o término da execução do projeto social, no prazo apontado no cronograma apresentado;

IV – devolução de qualquer saldo residual não aplicado no plano aprovado;

V – garantia de livre acesso às instalações da entidade beneficiária para fiscalização; e

VI – utilização dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados e a facilitar a prestação de contas.

Parágrafo único. Para dar a devida publicidade e transparência à destinação dos valores, o termo de convênio será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no Diário Oficial da União e na página do TRESC na internet.

CAPÍTULO VIII

DA LIBERAÇÃO DOS VALORES

Art. 27. Após a publicação do termo do convênio, a CRE-SC comunicará aos Juízos Eleitorais e à Secretaria Judiciária, conforme a origem dos recursos, acerca das contas bancárias judiciais relacionadas para cada projeto, indicando a entidade selecionada para receber o benefício e as condições de liberação, se for o caso.

Art. 28. Os Juízos Eleitorais ou a Secretaria Judiciária, conforme a origem dos recursos, expedirão os respectivos alvarás judiciais no prazo de 30 (trinta) dias e farão o encaminhamento à entidade selecionada por meio do endereço eletrônico informado nos moldes do art. 19.

Parágrafo único. A CRE-SC deverá ser informada, no procedimento eletrônico, acerca da conclusão dos atos previstos no caput.

CAPÍTULO IX

DA APLICAÇÃO DOS VALORES

Art. 29. Os valores devem ser usados exclusivamente no projeto social selecionado e devem atender à discriminação pormenorizada dos gastos contida no pedido de credenciamento e aprovação do projeto social.

§ 1º É vedado à entidade beneficiada, após a aprovação do projeto social, realizar qualquer alteração em seu objeto ou quantitativo sem a autorização prévia da CRE-SC.

§ 2º Para obter a autorização mencionada no § 1º deste artigo, o interessado deverá demonstrar a imperiosa necessidade de alteração do projeto social, devidamente lastreada em documentação, na qual se incluirá novo cronograma para a execução do projeto.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30. Transcorrido o prazo de execução do projeto, a entidade beneficiada prestará contas dos valores auferidos, em até 60 (sessenta) dias, mediante relatório dirigido à CRE-SC, o qual conterá:

I – exposição fática sumária acerca dos resultados obtidos com a execução do projeto;

II – apresentação de planilha detalhada dos valores gastos, com menção a eventual saldo residual;

III – notas fiscais do custeio do projeto; e

IV – relatórios e fotografias que comprovem a natureza do projeto desenvolvido.

Art. 31. Eventual saldo residual deverá ser devolvido mediante Guia de Recolhimento da União.

§ 1º A guia para restituição do saldo residual de que trata o caput deste artigo deverá ser obtida no TRE-SC.

§ 2º Após o pagamento da guia de depósito, a entidade beneficiada deverá enviar o comprovante para ser anexado ao processo de destinação.

Art. 32. A prestação de contas dos valores destinados, assim como o processo de credenciamento das entidades, será objeto de avaliação pela SA, considerando o planejamento anual das auditorias.

Art. 33. A aprovação final das contas será homologada pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Independente da decisão proferida, será dada a devida publicidade e transparência à destinação dos valores.

Art. 34. Aprovadas as contas, será determinado seu arquivamento.

Art. 35. Da decisão que rejeitar as contas caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 36. A ausência de prestação de contas ou a sua rejeição será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, para as medidas que entender cabíveis.

Parágrafo único. Ficará dispensado o encaminhamento das prestações de contas irregulares ao Ministério Público Eleitoral e autorizado seu arquivamento pela Presidência do Tribunal nos casos de:

I – recolhimento do débito, atualizado monetariamente; e

II – descaracterização do débito.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37. No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução, as zonas eleitorais e a Secretaria Judiciária do Tribunal deverão informar à CRE-SC a totalidade dos valores atualizados das contas bancárias judiciais de condenação a penas pecuniárias e que ainda não tenham sido destinados a entidades.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá conter:

I – o número da conta;

II – o número do processo judicial em que houve a condenação penal;

III – o nome da parte condenada ao pagamento de prestação pecuniária;

IV – o número do CPF ou do CNPJ do(a) condenado(a); e

V – o valor atualizado dos recursos.

§ 2º A CRE-SC promoverá a devida publicidade aos valores apresentados.

Art. 38. Serão garantidas a publicidade e a transparência em todos os atos inerentes ao processo de credenciamento e destinação dos recursos econômicos de que trata esta Resolução.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela CRE-SC.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 11 de setembro de 2025.

Juiz Carlos Alberto Civinski, Presidente

Juiz Carlos Roberto da Silva, Corregedor e Vice-Presidente

Juiz Adilor Danieli

Juiz Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho

Juiz Rudson Marcos

Juiz Victor Luiz dos Santos Laus

Juiz Filipe Ximenes de Melo Malinverni

Marcelo da Mota, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 18.9.2025, pp. 2-8.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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