
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 8.089, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o art. 49 da Resolução TRE-SC 7.847/2011 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução 7.847, 12.12.2011),
– considerando a necessidade de assegurar a adequada organização das sessões de julgamento;
– considerando a importância de disciplinar, de forma uniforme, o prazo de disponibilização dos relatórios e projetos de voto, bem como as rotinas de retirada, adiamento e inclusão de processos em pauta;
– considerando o dever institucional de garantir transparência, previsibilidade e comunicação eficaz com advogados e partes, prevenindo prejuízos ao exercício do direito de sustentação oral;
– considerando os princípios da publicidade e da eficiência administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
– considerando a proposta de regulamentação constante do processo SEI 0009503-55.2025.6.24.8000 e a deliberação tomada pela Corte, na sessão de 9.12.2025, nos autos do PJe Inst 0600161-12.2025.6.24.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 49 da Resolução TRE-SC 7.847/2011 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. A pauta de julgamentos, organizada pela Secretaria Judiciária, conterá os processos que serão apreciados na respectiva sessão e será disponibilizada no sítio do Tribunal na internet e na sala de sessões até o seu horário de início.
§ 1º Os processos serão ordenados pela data de autuação, observadas as preferências legais e o estabelecido no inciso III do art. 60.
§ 2º Salvo determinação em contrário, os processos que não forem julgados na mesma sessão serão automaticamente incluídos na pauta da sessão subsequente, independentemente de publicação no DJESC.
§ 3º Os relatórios e os projetos de voto dos processos incluídos em pauta deverão ser disponibilizados aos demais membros do Tribunal, preferencialmente no PJe, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis da data da sessão de julgamento (presencial ou virtual), ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas pelo Relator.
§ 4º Na hipótese de realização de duas sessões de julgamento em dias consecutivos, a disponibilização dos relatórios e dos projetos de voto referentes à sessão subsequente deverá ocorrer até às 16h do dia imediatamente anterior a sua realização, ficando dispensada a observância do prazo previsto no § 3º.
§ 5º Caso os relatórios e os projetos de voto não sejam apresentados nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º, a Secretaria Judiciária, de ofício, deverá transferir automaticamente o processo para a data da sessão de julgamento subsequente, com a devida atualização no sistema e comunicação aos interessados.
§ 6º A retirada ou o adiamento de processo incluído em pauta deverá ser comunicado à Secretaria Judiciária, sempre que possível com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da sessão de julgamento, preferencialmente por meio de despacho, para imediata atualização da pauta e divulgação no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 7º Havendo advogado habilitado para sustentação oral, a Secretaria Judiciária deverá comunicar-lhe, por meio eletrônico, a retirada ou o adiamento do processo, tão logo ciente da decisão do Relator.
§ 8º A inclusão extraordinária de processos em pauta somente poderá ocorrer mediante justificativa do Relator e anuência do Presidente, observado o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) da data da sessão de julgamento, salvo em casos de urgência reconhecida pelo Plenário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DJESC (Diário de Justiça Eleitoral do Estado de Santa Catarina).
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em 9 de dezembro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Desembargador ADILOR DANIELI
Desembargador SÉRGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO
Desembargador MARCELO PIZOLATI
Desembargador VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Desembargador FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI
Dr. CLÁUDIO VALENTIM CRISTANI, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o disponibilizado no DJESC de 12.12.2025, pp. 7-9, considerando-se publicado em 15.12.2025.


