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Corte Eleitoral confirma multa de R$ 53 mil a instituto de pesquisa

Penalidade foi aplicada por omissão de dados no registro junto ao TRE-SC

Decisões do Pleno do TRE-SC

Na sessão plenária desta quinta-feira (6), a Corte Eleitoral catarinense negou provimento ao apelo da empresa Mapa Marketing e Participações LTDA para anular a decisão que lhe havia condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, por inconsistência de dados no registro da pesquisa eleitoral SC-03803/2022. A imposição da sanção deveu-se ao fato da empresa não ter informado os bairros ou regiões municipais em que ela foi realizada, dentro do prazo previsto na legislação (artigo 2º, parágrafo 7º, da Resolução TSE n. 23.600/2019).

Segundo o voto do relator, juiz auxiliar Sebastião Ogê Muniz, a norma preconiza que, "em cada município, na ausência de delimitação dos bairros, será (necessariamente) identificada a área em que a pesquisa foi realizada. Essa área, saliente-se, deve estar contida dentro do município pesquisado - mas não pode confundir-se com a área deste último - pois ela se destina a substituir a identificação dos bairros, quando estes não forem delimitados”, explicou.

Na sequência, o magistrado ressaltou que se não houver a delimitação do bairro e a área pesquisada se confundir com o território do próprio município onde fora realizada, “certamente não se disporá de dados aptos a ensejar um exame acerca do espalhamento geográfico da coleta de dados, nem poderá ser sindicada, por exemplo, a possibilidade de concentração da pesquisa em determinadas áreas do município”. Dessa forma, a seu juízo, o registro da pesquisa não foi feito de maneira correta.

O juiz William Medeiros de Quadros abriu divergência ao entender que para impor a penalidade no montante estabelecido seria necessário a existência de fatos objetivos e graves para sua determinação, os quais não considerou presentes no caso. “Não tenho dúvidas que o critério de identificação da área de abrangência da pesquisa refere-se a município, já que o inciso IV, do artigo 33 da Lei n. 9.504/1997, estabelece que deve a empresa declarar a área física de realização do trabalho a ser executado", disse.

Ele ponderou que “como não se tratam de eleições municipais, não podemos aplicar de forma equivalente a regra contida no inciso I (nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada), já que o inciso III prevê claramente que nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada".

Diante do impasse, os juízes Marcelo Meirelles e Flávio Pinheiro Neto acompanharam a divergência, enquanto os juízes Alexandre d’Ivanenko e Adilor Danieli acompanharam o voto do relator. Por fim, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, desembargador Leopoldo Brüggemann, desempatou o placar ao negar provimento ao recurso e manter a sentença que aplicou à recorrente multa no valor de R$ 53.205,00.

O processo pode ser consultado pelo link0602720-44.2022.6.24.0000

Por Renata Queiroz

Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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