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TRE-SC considera ilegal uso de "bonecos" em tamanho real em vias públicas
Pleno manteve sentença que determinou a remoção de estruturas em escala humana instaladas em canteiros e passeios públicos de Florianópolis
Na sessão plenária desta segunda-feira (14), o Tribunal Regional Eleitoral julgou os recursos interpostos no âmbito da Representação Eleitoral nº 0600905-70.2026.6.24.0000, decidindo, por unanimidade, negar provimento tanto ao recurso principal quanto ao recurso adesivo. A decisão confirmou a ilicitude da utilização de totens e estruturas publicitárias recortadas em escala humana — populares "bonecos" com a imagem do candidato —, instaladas diretamente em canteiros e passeios públicos.
A ação foi movida pela Federação PSOL REDE em face de Alexander Brasil Alves Pereira, candidato ao cargo de deputado estadual, contestando a veiculação de propaganda eleitoral em vias públicas de Florianópolis. O candidato argumentou que os artefatos, com cerca de 1,40 m de altura, seriam leves, flexíveis e dotados de suporte removível, equiparando-se a bandeiras móveis (wind banners). Contudo, a Corte acompanhou o entendimento do relator, desembargador eleitoral auxiliar Marcelo Carlin, ao concluir que a fixação estática das peças em bens de uso comum caracteriza ocupação irregular do espaço urbano, não se enquadrando na exceção reservada às bandeiras móveis e mesas de distribuição de material.
Em seu voto, o relator enfatizou que a mera possibilidade física de remoção da estrutura não lhe confere a mobilidade exigida pela legislação eleitoral: "Possuir suporte destacável não é o mesmo que ser transitório: a mobilidade exigida pela exceção legal não se confunde com a mera possibilidade abstrata de remoção, mas com o efetivo regime de deslocamento e não ocupação estável do espaço público que caracteriza a bandeira móvel", disse.
Quanto ao recurso adesivo apresentado pela Federação PSOL REDE, que buscava a aplicação imediata da multa de R$ 2.000,00 sob a alegação de que o candidato já havia sido notificado em procedimentos de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP) em outros municípios, o Tribunal também negou o pedido. A decisão fixou a tese de que a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 tem natureza cominatória e pressupõe a notificação judicial específica no próprio processo e o subsequente descumprimento da ordem de remoção no prazo assinalado (2 dias). As notificações lavradas em NIPs locais possuem escopo restrito aos materiais autuados em cada caso, não servindo como notificação genérica ou prospectiva para atos futuros em outros locais.
Com o desprovimento de ambos os recursos, permanece mantida a determinação para a retirada definitiva dos materiais no prazo de dois dias após a notificação específica, reservando-se a sanção financeira apenas para hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Por Patrícia Brasil
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC