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TRE-SC reconhece desinformação em propaganda eleitoral de candidato sobre resultado de pesquisa eleitoral
Pleno aplicou multa e vetou propaganda por descontextualização de dados amostrais
Na sessão plenária desta quinta-feira (17), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) julgou a Representação nº 0600933-38.2026.6.24.0000, proposta pela Coligação Santa Catarina Acima de Tudo (MDB/PSD/Federação UNIÃO PROGRESSISTA) contra o candidato Jorginho Mello, e por maioria de votos, deu parcial provimento para reconhecer a prática de desinformação na divulgação de uma pesquisa eleitoral. A decisão reformou o entendimento inicial e aplicou a multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 no patamar mínimo de R$5.000,00, além de determinar a remoção do conteúdo publicado.
A divergência foi aberta pela desembargadora eleitoral Luiza Cesar Portella (designada relatora do acórdão), após pedido de vista. O Tribunal concluiu que, embora a pesquisa estivesse devidamente registrada e válida junto à Justiça Eleitoral, a publicação veiculada promoveu um rearranjo artificial e descontextualizado dos dados. A peça publicitária recalculou a estimativa de votos apresentada pelo instituto de pesquisa omitindo os percentuais de eleitores indecisos, brancos e nulos sem explicar como o cálculo foi feito, tampouco contextualizar o incremento da expectativa de votos das demais candidaturas, de modo que concentrou o incremento numérico exclusivamente na candidatura representada.
Os magistrados que acompanharam a divergência fundamentaram a necessidade de proteger o eleitorado contra distorções. O desembargador eleitoral José Sérgio da Silva Cristóvam classificou a conduta como "desinformação qualificada", pontuando que alterar a apresentação de dados oficiais equivale a veicular uma pesquisa diferente daquela registrada. O desembargador Marcelo Pizolati destacou que o "pecado informacional" do caso foi a centralidade dada ao crescimento do candidato beneficiado com o descarte arbitrário dos demais indicadores sem a devida precisão matemática.
O desembargador Vítor Luiz dos Santos Laus ressaltou que o uso seletivo das categorias estatísticas cria um desequilíbrio artificial na disputa, afetando a missão institucional da Justiça Eleitoral de garantir a lisura e a igualdade entre os concorrentes. O presidente do TRE-SC, desembargador Carlos Roberto da Silva acompanhou o entendimento, enfatizando que a transmissão de pesquisas deve ser estritamente fidedigna para evitar a indução do eleitor a erro.
Ficaram vencidos o relator originário, desembargador Jaime Machado Júnior, que manteve sua posição pela improcedência da representação, defendendo a aplicação do princípio da mínima intervenção e o desembargador Marcelo Carlin, que argumentou que o debate político é dialético e que o eleitor conta com múltiplas fontes de informação, devendo a Justiça Eleitoral optar pela não sanção sempre que houver dúvida razoável.
Acompanhe a íntegra da decisão nos autos do processo nº 0600933-38.2026.6.24.0000.
Por Patrícia Brasil
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC