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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 32, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta o regime de trabalho denominado home office no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, da Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno),

– considerando a Resolução TRE-SC n. 8.055, de 16.12.2022, que institui o regime de trabalho denominado home office no âmbito deste Tribunal; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 10.015/2021,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o regime de trabalho denominado home office no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

Art. 2º Considera-se home office o desempenho das funções, atribuições e atividades dos servidores da Justiça Eleitoral de Santa Catarina de forma remota, mediante o cumprimento da jornada de trabalho, com registro de frequência e manutenção do atendimento interno e externo durante o horário de expediente do Tribunal.

§ 1º A concessão e manutenção do home office observará o disposto na Resolução TRE-SC n. 8.055/2022 e nesta Portaria.

§ 2º É pressuposto do home office, diferenciando-o fundamentalmente do regime de teletrabalho, que o servidor permaneça à disposição para comparecimento presencial durante o cumprimento da sua jornada regular, a qualquer tempo, se solicitado por sua chefia imediata, gestor da unidade ou autoridade superior.

§ 3º Além do comparecimento presencial por solicitação superior, o servidor em home office também cumprirá sua jornada presencialmente, conforme escala a ser definida pelo superior imediato, na forma disposta no inciso III do art. 6º desta Portaria.

Art. 3º Os efeitos jurídicos do home office equiparam-se àqueles decorrentes das atividades exercidas mediante subordinação pessoal e direta nas dependências da Justiça Eleitoral em Santa Catarina.

Art. 4º Para os fins de que trata esta Portaria, define-se como:

I – Unidade:

a) Presidência;

b) Corregedoria Regional Eleitoral;

c) Direção-Geral;

d) Cada uma das Secretarias;

e) Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina (EJESC);

f) Cartórios Eleitorais;

II – Gestor da Unidade:

a) Diretor-Geral, para as unidades da Presidência, Direção-Geral e EJESC;

b) Secretário, para as unidades da respectiva Secretaria;

c) Juiz Eleitoral, para os Cartórios Eleitorais.

III – chefia imediata: o ocupante de Cargo em Comissão ou no exercício de Função Comissionada de natureza gerencial (Chefia de Seção, Oficial de Gabinete e Chefia de Cartório Eleitoral) a quem se reporta diretamente o servidor, com vínculo de subordinação mais próximo.

Parágrafo único. A gestão das unidades atribuída à Direção-Geral, para efeitos do cumprimento desta Portaria, poderá ser delegada à chefia imediata do servidor.

Art. 5º O home office é uma concessão da Administração, facultativo e restrito às atribuições que não prejudiquem o pleno funcionamento da unidade e o atendimento presencial durante o horário de expediente, não constituindo direito ou dever do servidor.

§ 1º Dentre as atribuições do servidor em home office está a de permanecer disponível, pelo período da sua jornada, durante o horário de expediente do Tribunal ou específico da sua unidade, para o atendimento aos públicos interno e externo, com a manutenção da qualidade do serviço prestado.

§ 2º Deverá ser mantida a capacidade de funcionamento dos setores da Secretaria do Tribunal e das unidades cartorárias em que haja atendimento ao público externo, por meio da atuação permanente de servidor da Justiça Eleitoral em regime presencial, admitida a possibilidade de rodízio ou escala, gerenciados pelo gestor responsável.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO HOME OFFICE

Art. 6º São deveres do servidor em regime de home office:

I – cumprir a jornada de trabalho diária durante o horário de expediente do TRE-SC;

II – registrar diariamente a jornada de trabalho em sistema próprio, a partir da sua disponibilização;

III – realizar as atribuições de forma presencial na sua unidade de lotação por, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis no mês, em escala gerenciada pelo seu superior imediato;

IV – manter a realização das atividades rotineiras a que estava sujeito no trabalho presencial, bem como realizar tarefas adicionais, a critério do gestor responsável;

V – prestar o atendimento da unidade durante o horário de expediente do TRE-SC;

VI – informar e manter atualizado o número de telefone para contato durante todo o horário de expediente do TRE-SC, o qual será disponibilizado na intranet;

VII – desenvolver suas atividades de forma habitual em até 100 (cem) quilômetros de distância das instalações físicas de sua unidade de lotação, de modo a permitir o seu comparecimento em prazo razoável, em especial na hipótese do § 2º do art. 2º;

VIII – dispor de espaço físico adequado ao desenvolvimento das atividades nas condições de segurança exigidas pelo serviço, mediante a utilização de tecnologias da informação e comunicação;

IX – acessar, durante o horário de expediente, os meios utilizados pelo TRE-SC para comunicação institucional entre as diversas unidades e servidores; e

X – proceder ao registro biométrico do ponto eletrônico quando comparecer presencialmente.

§ 1º Verificada a contumaz ou continuada inobservância das disposições deste artigo, deve a chefia imediata promover o encaminhamento de detalhamento e justificativa do servidor à Direção-Geral, com ciência do gestor da unidade.

§ 2º Caberá à Direção-Geral decidir, quando for o caso, sobre suspensão definitiva ou temporária do home office do servidor, podendo, se entender pertinente, encaminhar os efeitos do caso quanto ao servidor aos gestores responsáveis para apuração de responsabilidade.

Art. 7º O controle da jornada de trabalho do servidor em home office deverá ocorrer por meio do registro de frequência em sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

Art. 8º O home office é vedado ao servidor que:

I – esteja no primeiro ano do estágio probatório;

II – esteja respondendo a processo ético ou disciplinar ou tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação e durante o prazo do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

§ 1º A alteração de lotação impede o ingresso do servidor no home office pelo seguinte prazo:

I – 6 (seis) meses, quando se tratar de movimentação do Cartório Eleitoral para a Secretaria do Tribunal;

II – 6 (seis) meses, quando se tratar de movimentação da Secretaria do Tribunal para Cartório Eleitoral;

III – 6 (seis) meses, quando se tratar de movimentação entre Cartórios Eleitorais;

IV – 60 (sessenta) dias, se a alteração ocorrer entre as unidades da Secretaria do Tribunal.

§ 2º Aplica-se o prazo de impedimento estabelecido no inciso I do § 1º para o servidor cujo ingresso ocorrer por redistribuição ou tenha sido lotado neste Tribunal por meio de remoção.

Art. 9º O requerimento para inclusão em home office será formalizado pelo servidor interessado, com a necessária anuência do gestor da unidade e da chefia imediata e mediata, por meio de formulário a ser encaminhado por sistema administrativo eletrônico à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para instrução, seguida de decisão pela Direção-Geral.

§ 1º O processo será instruído pela SGP e abrangerá a comprovação dos requisitos previstos no art. 8º, bem como outras informações e documentos que julgar convenientes para a apreciação do requerimento.

§ 2º Autorizada a inclusão, o home office iniciar-se-á no primeiro dia útil posterior à ciência da decisão pelo servidor, sem prejuízo de ulterior ciência de sua chefia imediata.

Art. 10. O período de duração do home office será de até 12 (doze) meses, contado do seu efetivo início.

§ 1º O home office será imediatamente interrompido na ocorrência de situações que importem em prejuízo ao serviço ou à realização dos objetivos institucionais do TRE-SC.

§ 2º O pedido de prorrogação do prazo de duração do regime de home office deverá ser formulado pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para o seu encerramento, a fim de que seja possível sua execução sem interrupção.

§ 3º Na inobservância do prazo estipulado no § 2º, o servidor deverá retornar ao regime presencial no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo concedido, assim permanecendo até a decisão do pedido de prorrogação.

§ 4º O pedido de prorrogação será instruído com a manifestação do gestor da unidade quanto aos resultados do regime de trabalho no período e atualização dos requisitos previstos no art. 8º.

Art. 11. No caso previsto no inciso III do art. 6º desta Portaria, não é permitida a realização de home office para continuidade da jornada diária após comparecimento presencial do servidor na unidade de lotação.

Art. 12. O servidor em home office, ao substituir outro que esteja atuando de forma presencial nos cartórios eleitorais e nas unidades da Secretaria, deverá executar suas atribuições presencialmente.

Art. 13. O servidor em home office deverá providenciar e manter, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos.

Parágrafo único. O TRE-SC não arcará com custo de aquisição de bens ou serviços para o servidor em home office, podendo, contudo, autorizar, no caso concreto, a mobilização de itens de equipamento, infraestrutura ou outros recursos, desde que haja interesse da Administração e disponibilidade.

Art. 14. O servidor em home office deverá participar de ações de aperfeiçoamento institucionais, as quais poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, a critério da Administração.

Art. 15. Os processos, documentos e equipamentos retirados das dependências da Justiça Eleitoral devem ser devolvidos íntegros ao término dos trabalhos e sempre que solicitado pelo gestor responsável.

Art. 16. Compete à chefia imediata e ao Gestor da Unidade:

I – fiscalizar o desempenho das atividades e cumprimento da jornada de trabalho do servidor em home office;

II – realizar reuniões periódicas com a equipe;

III – planejar e organizar as atividades do servidor em home office;

IV – definir meios e canais de comunicação que viabilizem a interação e a comunicação efetiva entre os membros da unidade;

V – distribuir o trabalho entre os servidores da unidade e avaliar o desempenho e a qualidade das atividades, por meio de ferramentas de controle e de comunicação; e

VI – fomentar a participação dos servidores nas ações promovidas pelo TRE-SC.

Art. 17. O desligamento do servidor do home office ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – interesse da Administração;

II – solicitação do gestor da unidade ou da chefia imediata;

III – requerimento do servidor;

IV – alteração da lotação, conforme disposto no art. 8º;

V – descumprimento das regras previstas nesta Portaria;

VI – aplicação de penalidade disciplinar;

VII – não prorrogação do home office.

Parágrafo único. O desligamento do servidor do regime de trabalho home office deverá ser comunicado à SGP, por meio do procedimento administrativo eletrônico que deu origem à sua concessão.

Art. 18. O regime de trabalho não presencial permitido na Secretaria do Tribunal e nos cartórios eleitorais, nos termos desta Portaria, será o home office.

Parágrafo único. O servidor poderá, no interesse da Administração, pleitear a inclusão em regime de teletrabalho, caso se enquadre:

I – nas condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNJ n. 343, de 9.9.2020 (condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição);

II – nas hipóteses do art. 36, III, “a” e “b”, e do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 (remoção por acompanhamento de cônjuge ou por motivo de saúde e licença por motivo de afastamento de cônjuge);

III – como integrante de núcleos especializados, por proposição específica da SGP, sujeito à analise no caso concreto.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA A MIGRAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO PARA O REGIME DE HOME OFFICE

Art. 19. A partir de 23.3.2023, o regime de teletrabalho previamente deferido a servidor lotado em cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal que não se enquadrar nas exceções previstas no parágrafo único do art. 18, será encerrado no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do encaminhamento do requerimento de ingresso no regime de home office.

§ 1º Para as solicitações de migração encaminhadas nos primeiros 60 (sessenta) dias de vigência desta norma, no interesse da eficiência, poderão a SGP e a Direção-Geral realizar procedimentos em bloco e com aproveitamento de dados e análises obtidos quando da concessão anterior de regime de teletrabalho aos servidores solicitantes.

§ 2º A SGP orientará sobre a forma e o teor a serem observados nas solicitações de migração no período previsto no § 1º.

Art. 20. Na hipótese de migração de regime, caberá ao gestor da unidade encaminhar o relatório dos resultados obtidos pelo servidor na vigência do teletrabalho, quanto ao período não abrangido em relatórios semestrais anteriores, à Comissão de Gestão de Teletrabalho para avaliação, cujo prazo transcorrerá de forma independente e sem interferência quanto à migração de regime.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Nos casos de interrupção emergencial das condições para o trabalho presencial na unidade por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ou interrupção programada, o servidor deverá realizar suas atividades em regime temporário de home office, até o dia seguinte ao do término da interrupção, salvo comprovada impossibilidade, a ser avaliada pela Direção-Geral ou pelo Juiz Eleitoral, conforme se trate de unidades da Secretaria do Tribunal ou dos cartórios eleitorais.

§ 1º Na hipótese do caput, caberá à Direção-Geral, no âmbito da Secretaria do Tribunal, ou ao Juiz Eleitoral, no âmbito das unidades cartorárias, avaliar a necessidade de trabalho remoto ou a possibilidade de dispensa do comparecimento dos requisitados e dos estagiários.

§ 2º A suspensão do trabalho presencial e do atendimento presencial ao público externo, nas hipóteses a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Portaria da Direção-Geral ou do Juiz Eleitoral.

§ 3º Permanecem aplicáveis as demais normativas referentes às comunicações internas e demais providências necessárias no caso de modificação no expediente ou atendimento dos cartórios eleitorais.

Art. 22. Na hipótese prevista no art. 21, deverão ser observadas as regras insertas nos incisos I, II, IV, VI e IX, do art. 6º desta Portaria.

Art. 23. Na hipótese de não ser autorizado o regime de home office, bem como nas de sua interrupção, caberá recurso à Presidência do Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão.

Art. 24. O servidor em home office não fará jus a:

I – auxílio-transporte, em relação aos dias em que estiver em trabalho remoto;

II – adicional noturno;

III – serviço extraordinário/horas além da jornada de trabalho;

IV – aquisição de horas credoras.

Parágrafo único. O servidor designado para trabalhar presencialmente em atividades extraordinárias ou naquelas decorrentes de marcos do calendário eleitoral fará jus à retribuição do serviço extraordinário ou horas destinadas à compensação, de acordo com as regras fixadas em regulamentação própria.

Art. 25. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso e o controle de uso dos sistemas do TRE-SC pelos servidores em home office, bem como divulgar os requisitos tecnológicos necessários.

Art. 26. O período de deslocamento do servidor em home office para comparecimento presencial na Unidade não é considerado como jornada de trabalho.

Art. 27. A critério da Administração, o regime home office poderá ser suspenso nos anos eleitorais ou nos casos em que houver comprovada necessidade de serviço, em unidades e períodos a definir.

Art. 28. O home office não se confunde com o instituto da remoção, não altera a sede funcional e não está sujeito às normativas, aos requisitos e aos efeitos do regime de teletrabalho.

Art. 29. A SGP publicará a relação dos servidores em regime de home office, excluindo-se aqueles que se enquadram nas hipóteses do art. 21.

Art. 30. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 22 de março de 2023.

Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 28.3.2023.