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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 39, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores que cometerem infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas sob a égide da Lei n. 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Lei n. 14.133, de 1º.4.2021, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

– considerando o disposto no art. 5º, inciso IV, Lei n. 12.846, de 1º.8.2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

– considerando o disposto na Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

– considerando o poder-dever da Administração de atuar visando a impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações; e

– considerando, ainda, a finalidade das sanções administrativas nas contratações de reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais fornecedores,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores que cometerem infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas sob a égide da Lei n. 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do TRE-SC, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O processo destinado à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, celeridade e formalismo moderado.

Art. 3º Para efeito desta Portaria, equiparar-se-á ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar ou de fazer.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Das Competências

Art. 4º A autuação de processo que visa a apurar a responsabilidade do fornecedor que cometer infrações administrativas no âmbito das contratações competirá:

I – ao Gestor do contrato, quando decorrente de descumprimento de obrigação legal ou contratual, ou de falha na execução do objeto contratado;

II – ao Pregoeiro, ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação ou, quando se tratar de condutas ilícitas praticadas pelos licitantes no curso dos procedimentos licitatórios;

III – à Seção de Instrução de Contratações, quando se tratar de condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores participantes dos processos de dispensa eletrônica.

§ 1º Os agentes/as unidades citados nos incisos do caput encaminharão o processo à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), que intimará o fornecedor para apresentação de defesa.

§ 2º A Seção de Gerenciamento de Contratações comunicará a SAO em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou em receber ou retirar a nota de empenho, dentro do prazo estabelecido pela Administração.

Art. 5º Nas hipóteses previstas nos arts. 28 e 29, em que a sanção cabível seja o impedimento de licitar e contratar com a Administração ou a declaração de inidoneidade, o processo de apuração de responsabilidade será encaminhado à Comissão de Apuração de Responsabilidade, especialmente designada, a quem caberá a análise e emissão de parecer.

Art. 6º Nas hipóteses em que couber a aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, o processo de apuração de responsabilidade poderá, a critério da Administração ou da Comissão de Apuração de Responsabilidade, ser encaminhado à Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos da Direção-Geral, para análise e emissão de parecer.

Art. 7º A Comissão de Apuração de Responsabilidade será constituída por dois servidores efetivos do Quadro de Pessoal do TRE-SC, lotados na Assessoria Jurídica da Presidência.

Art. 8º Compete ao Presidente do Tribunal aplicar as penalidades administrativas cominadas no inciso IV do art. 156 da Lei n. 14.133/2021 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) e na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), cabendo ao Ordenador de Despesas aplicar as demais penalidades previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Portaria ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n. 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a competência do Presidente deste Tribunal.

Seção II

Da Autuação do Processo

Art. 9º O processo administrativo eletrônico será autuado pelo Pregoeiro, pelo Agente de Contratação, pela Comissão de Contratação, pela Seção de Instrução de Contratações ou pelo Gestor do Contrato, observado o disposto no art. 4º.

Art. 10. Em se tratando de condutas ilícitas praticadas durante a licitação ou dispensa eletrônica, o processo administrativo de apuração será instruído pela SAO, em meio eletrônico, a partir da notícia da infração reduzida a termo pelo Pregoeiro, pelo Agente de Contratação, pela Comissão de Contratação ou pela Seção de Instrução de Contratações, a qual acompanhará a intimação e deverá conter:

I – a descrição detalhada da conduta irregular praticada por licitante ou fornecedor participante da dispensa eletrônica;

II – a norma do instrumento convocatório, do aviso de dispensa eletrônica ou do termo de referência infringida e os motivos que justificariam a incidência de penalidade administrativa, nos termos dos arts. 28 e 29;

III – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;

IV – cópia de (ou indicação de onde se encontram nos autos):

a) contrato ou instrumento equivalente e comprovação do recebimento, pela contratada, da sua via;

b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

c) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais constem data de entrega e de recebimento ou laudo técnico de avaliação, bem como termos de recebimento, quando for o caso;

d) eventuais pedidos de prorrogação de prazo, formulados pela contratada, e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;

e) documento com o registro da retenção no pagamento efetuada pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando houver;

V – espelho de consulta ao histórico de antecedentes do fornecedor, obtido mediante consulta ao Portal da Transparência;

VI – intimação com a respectiva defesa, ainda que intempestiva, ou certidão de sua não apresentação no prazo assinalado;

VII – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 11. A SAO ainda instruirá o processo com os documentos que comprovam a regular intimação e a defesa prévia ou a certificação do transcurso do prazo sem manifestação do licitante ou do fornecedor participante da dispensa eletrônica.

Art. 12. O Pregoeiro, o Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e a Seção de Instrução de Contratações farão constar do relatório final da licitação ou da dispensa eletrônica todas as ocorrências e o número dos processos das notícias de infração encaminhados à SAO.

Art. 13. A prática das condutas tipificadas no art. 5º, inciso IV, da Lei n. 12.846/2013 será punida na forma disposta no referido diploma legal, observando-se, na instrução do processo, no que couber e no que não lhe contrariar, as disciplinas estabelecidas nesta Portaria, devendo o processo ser autuado pelo Pregoeiro, pelo Agente de Contratação, pela Comissão de Contratação, pela Seção de Instrução de Contratações ou pelo Gestor da Contratação, conforme o caso.

Seção III

Da Intimação

Art. 14. O fornecedor responsável pela infração será intimado para apresentação de defesa e especificação de provas que pretenda produzir, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da intimação.

§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela autoridade competente ou pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, o infrator poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 2º Serão indeferidas pela autoridade competente ou pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 15. A intimação conterá:

I – a identificação do fornecedor responsável pela infração;

II – a identificação do processo da licitação e do instrumento convocatório ou da contratação direta, quando versar sobre fato ocorrido durante a licitação, dispensa eletrônica ou antes da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou do recebimento ou retirada da nota de empenho;

III – a identificação do contrato, da ata de registro de preços ou da nota de empenho, quando decorrente de inexecução contratual;

IV – a finalidade a que se destina;

V – a descrição do fato passível de aplicação de penalidade e a indicação dos dispositivos editalícios, contratuais ou legais infringidos;

VI – a descrição das possíveis sanções aplicáveis ao caso, com a indicação de sua previsão editalícia, contratual ou legal;

VII – o prazo e o meio para a apresentação de defesa prévia;

VIII – a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor responsável pela infração, conforme disposto no art. 26, § 1º, V, da Lei n. 9.784/1999;

IX – o cálculo do valor da multa e a comunicação da retenção cautelar, quando for o caso; e

X – outras informações que se julgarem necessárias.

Art. 16. A intimação deverá ser feita preferencialmente por correspondência eletrônica ou correio eletrônico da unidade solicitante ou gestora, com confirmação do respectivo recebimento, ou pessoalmente, mediante ciência no documento.

§ 1º Frustradas as tentativas de intimação pelos meios citados no caput, esta deverá ser realizada por correspondência com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 2º A intimação deverá ser feita por edital, no Diário Oficial da União (DOU), quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor se encontrar.

Art. 17. A intimação dos atos processuais será dispensada quando o representante do fornecedor responsável pela infração revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio durante o procedimento.

Seção IV

Da Tramitação do Processo, Análise e Decisão

Art. 18. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa e de solicitação de produção de provas, após regular intimação do infrator, com ou sem manifestação do interessado, o responsável pela instrução encaminhará os autos à autoridade superior ou à Comissão de Apuração de Responsabilidade.

Art. 19. Recebido o processo, a Comissão de Apuração de Responsabilidade, quando for o caso, procederá à análise e emissão de parecer informativo e opinativo, que deverá conter o resumo do procedimento e proposta fundamentada de decisão, em que se evidenciem as sanções e os dispositivos legais correspondentes, e submeterá o processo à autoridade competente.

Parágrafo único. Quando o parecer for acolhido como fundamento da decisão, passará a integrá-la, e será encaminhado ao fornecedor juntamente com o ato decisório.

Art. 20. Proferida a decisão, o responsável pela infração será intimado pelo Gabinete da SAO, observando-se a forma estabelecida no Capítulo II, Seção III.

Parágrafo único. Os autos ficarão na SAO, aguardando a fluência do prazo recursal, cujo transcurso será certificado nos autos.

Art. 21. Inexistindo recurso, após o trânsito em julgado, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Contratações e Materiais (CCM) para que seja conferida publicidade às sanções.

§ 1º As penalidades previstas no art. 23 serão registradas pela Seção de Gerenciamento de Contratações da CCM.

§ 2º Os autos serão enviados preliminarmente à Seção de Gerenciamento de Contratações para publicação da decisão no DOU nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 23.

§ 3º A vigência da sanção será contada da data do trânsito em julgado, no caso das penalidades de multa e de advertência, e da data de publicação da decisão no DOU, nos demais casos.

§ 4º Decidindo a Administração pela aplicação da sanção de multa, antes dos devidos registros, o processo será enviado à COFIC, pela SAO, para:

I – recolhimento definitivo do valor retido cautelarmente, quando houver;

II – desconto de eventuais faturas pendentes de pagamento;

III – emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU), e intimação da infratora para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, observado o disposto na Seção III do Capítulo II;

IV – execução da garantia, em se tratando de caução;

V – envio dos autos à fiscalização para execução de garantia apresentada sob as outras modalidades, observando as disposições contratuais.

§ 5º Não sendo possível proceder à quitação da multa nos termos constantes do § 4º deste artigo, a SAO providenciará o envio das informações à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) e registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

§ 6º Caso o valor da multa não seja passível de inscrição na DAU e no CADIN, a SAO extrairá os dados do processo para fins de registro e consolidação das demais multas aplicadas ao fornecedor, e cientificará a unidade gestora da contratação e encaminhará à COFIC, para registro.

§ 7º Quando o somatório das multas aplicadas a um mesmo devedor atingir o valor passível de inscrição, a SAO procederá à atualização dos valores em conformidade com a mais atualizada instrução normativa do Governo Federal que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, a partir da data do trânsito em julgado da decisão de imposição de cada uma das multas, respectivamente, e procederá conforme descrito no § 5º deste artigo.

§ 8º Na hipótese de remessa de informações à PGFN, deverá ser expedido ofício encaminhando cópia da íntegra da apuração de responsabilidade, na forma definida pela Procuradoria ou, ainda, utilizado sistema próprio do Governo Federal, mantendo-se os autos originais na unidade gestora da contratação, anexados ao processo principal.

§ 9º A dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa aplicada no âmbito deste Tribunal, não inscrita em dívida ativa, obedecerão à disciplina constante de normativo do Governo Federal.

Art. 22. Ultimadas as providências previstas no art. 21, o processo será enviado à unidade gestora da contratação para ciência e anexação aos autos principais.

Seção V

Das Infrações e Penalidades

Art. 23. As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o TRE-SC, os licitantes que durante o procedimento licitatório e os fornecedores participantes da dispensa eletrônica que tenham praticado eventuais condutas ilícitas ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório, contrato, termo de referência ou projeto básico:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar com a Administração;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Subseção I

Da Advertência

Art. 24. A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao fornecedor que deu causa à inexecução parcial do contrato, conforme previsto no inciso I do art. 155 da Lei n. 14.133/2021.

Parágrafo único. A advertência retira do fornecedor a condição de infrator primário, de modo que, em caso de reincidência, sanção mais severa poderá lhe ser aplicada, devendo ser observado o disposto no art. 27, § 3º.

Subseção II

Da Multa

Art. 25. A sanção de multa tem natureza pecuniária e sua aplicação dar-se-á na gradação prevista no instrumento convocatório, contrato, termo de referência ou projeto básico, sendo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, em caso de mora, e de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado mediante contratação direta, nos demais casos.

Art. 25. A sanção de multa tem natureza pecuniária e sua aplicação dar-se-á na gradação prevista no instrumento convocatório, contrato, termo de referência ou projeto básico, sendo: (Redação dada pela Portaria P n. 96/2023)

I – em caso de mora, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), acrescidos de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao dia, a partir do segundo dia de mora, sobre o valor da parcela em atraso; (Incluído pela Portaria P n. 96/2023)

II – em caso de multa compensatória, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até 30% (trinta por cento) do valor contratado. (Incluído pela Portaria P n. 96/2023)

§ 1º Entende-se por multa moratória aquela decorrente do atraso injustificado na execução do contrato e sua aplicação não dispensa a contratada do cumprimento da obrigação inadimplida. 

§ 2º Ultrapassados 30 (trinta) dias de mora, será avaliada a possibilidade de aplicação da conversão da multa de mora para a compensatória por inexecução contratual.

§ 3º A multa compensatória provém da inexecução total ou parcial do contrato e tem como objetivo principal compensar o contratante do prejuízo ou dano advindo do inadimplemento do objeto contratado.

§ 4º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções estabelecidas nesta norma.

§ 5º A multa poderá ser aplicada em dobro se o infrator for reincidente, ou seja, se tiver sido sancionado por este Tribunal após decisão transitada em julgado, observando-se o disposto no art. 27, § 3º.

§ 6º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no art. 23.

Art. 26. A multa aplicada será:

I – retida cautelarmente dos pagamentos devidos pela Administração, conforme determinação prevista no instrumento convocatório, termo de referência ou projeto básico, e recolhida em definitivo ao Erário, após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;

II – descontada de eventuais faturas pendentes de pagamento;

III – paga pelo fornecedor por meio de GRU;

IV – descontada do valor da garantia prestada;

V – cobrada judicialmente.

§ 1º Nos contratos de prestação de serviços continuados, a retenção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor de cada nota fiscal/fatura apresentada pela contratada, devendo o valor residual da multa ser descontado das faturas subsequentes ou cobrado por meio de GRU.

§ 2º No caso de retenção cautelar de multa presumida, a SAO informará a COFIC, no processo de pagamento, o valor a ser retido.

§ 3º Finalizado o processo administrativo de apuração de responsabilidade, e não havendo decisão condenatória, o valor retido cautelarmente será restituído, monetariamente corrigido, pelo mesmo índice de reajuste dos pagamentos devidos à Contratada.

§ 4º Somente deverá ser retida cautelarmente a multa cuja cobrança não seja passível de liberação, nos termos da mais atualizada instrução normativa do Governo Federal que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, ou de outro normativo que substitua o referido regramento.

Art. 27. A Administração dispensará o procedimento de apuração de que trata esta Portaria e a cobrança de multa de mora cujo valor seja irrisório, assim considerado aquele igual ou inferior a 2% (dois por cento) do previsto no:

Art. 27. A Administração dispensará o procedimento de apuração de que trata esta Portaria e a cobrança de multa de mora cujo valor seja irrisório, assim considerado aquele definido em regulamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Portaria P n. 51/2023)

I – art. 75, inciso I, da Lei n. 14.133/2021, para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores; (Revogado pela Portaria P n. 51/2023)

II – art. 75, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, para compras e outros serviços não referidos no inciso I deste artigo. (Revogado pela Portaria P n. 51/2023)

§ 1º Em caso de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, deverá ser apurada a responsabilidade do infrator por meio de processo de responsabilização previsto nesta Portaria, ainda que tenha sido aplicada a penalidade de advertência.

§ 2º A fim de comprovar a inexistência de reincidência, caberá ao responsável pela instrução do processo administrativo para aplicação da multa anexar aos autos espelho de consulta ao Portal da Transparência.

§ 3º Restará afastada a reincidência após transcorrido 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a anterior penalidade ao infrator e a data da nova infração.

§ 4º Ao encaminhar o documento fiscal para pagamento, a SAO deverá registrar no processo o enquadramento da situação no caput deste artigo, de modo a evidenciar o motivo da dispensa da apuração.

Subseção III

Do Impedimento

Art. 28. A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, conforme § 4º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021, poderá ser aplicada, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sem prejuízo de eventual multa prevista no edital, contrato, termo de referência ou projeto básico, quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas, realizada a dosimetria da pena, nos seguintes termos:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, ou dar causa à inexecução total do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 6 (seis) meses.

II – deixar de entregar documentação exigida para o certame: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 1 (um) mês;

III – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses;

IV – não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar ou retirar a nota de empenho ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses;

V – ensejar o retardamento da execução do objeto ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses.

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 29. Conforme § 5º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar estende-se a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e poderá ser aplicada ao responsável pela infração administrativa pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como de eventual sanção de multa prevista no edital, contrato, termo de referência ou projeto básico, quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas, realizando-se a dosimetria da pena, nos seguintes termos:

I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) anos;

II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 4 (quatro) anos;

III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Pena - impedimento do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 4 (quatro) anos;

IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Pena - impedimento do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos;

V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de 6 (seis) anos.

Subseção V

Da Descrição das Condutas

Art. 30. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante ou participante da dispensa eletrônica, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;

II – retardar a execução do objeto: qualquer ação ou omissão do licitante ou fornecedor participante da dispensa eletrônica que prejudique o bom andamento do certame, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, termo de referência ou projeto básico, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;

III – fraudar a licitação, a dispensa eletrônica ou a execução contratual: a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e

IV – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório ou da dispensa eletrônica, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.

V – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação ou da dispensa eletrônica: a prática de atos tendentes a alterar o resultado do certame, impedir ou perturbar o regular prosseguimento do procedimento licitatório ou da dispensa eletrônica, por qualquer meio, a exemplo de atos de corrupção, oferecimento de qualquer vantagem, fraude, dissimulação, ocultação, falsificação, conluio, dentre outros, independentemente de se obter vantagem ou benefício indevido.

Art. 31. O mero equívoco na especificação do objeto não consiste na conduta prevista no inciso II do art. 29.

Subseção VI

Da Aplicação das Penas: Agravantes e Atenuantes

Art. 32. As sanções previstas nos arts. 28 e 29 poderão ser majoradas em 10% (dez por cento), para cada agravante, até o limite legal, em razão de:

I – restar comprovado que o responsável pela infração administrativa tenha registro de penalidade aplicada no âmbito do TRE-SC, por prática de quaisquer das condutas tipificadas na presente norma, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;

II – restar comprovado que o infrator tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;

III – o licitante ou fornecedor participante da dispensa eletrônica não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de contratação; ou

IV – restar comprovado que o fornecedor tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.

Art. 33. As penas previstas nos incisos II a V do art. 28 poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), uma única vez, após a incidência das majorações previstas no art. 32, quando não tenha havido nenhum dano à Administração, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I – a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do fornecedor;

II – a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou

III – a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento.

Art. 34. Quando a ação ou omissão do responsável pela infração administrativa ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.

Art. 35. É admitida a reabilitação do fornecedor sancionado, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos I e V do art. 29 exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor sancionado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Subseção VII

Da Prescrição

Art. 36. Prescreverá em 5 (cinco) anos a ação punitiva, a contar da data da ciência dos fatos pela Administração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º A prescrição será interrompida pela instauração do processo de responsabilização previsto nesta Portaria.

§ 2º A suspensão da prescrição se dará em caso de celebração de acordo de leniência previsto na Lei n. 12.846/2013, bem como por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção VI

Do Recurso

Art. 37. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação da decisão.

Art. 38. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, poderá reconsiderar sua decisão, ou, caso contrário, encaminhar a peça à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 39. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico para o endereço informado na intimação ou protocolado no Protocolo, devendo ser comprovados, em qualquer caso, os poderes do signatário da petição para representar o licitante, fornecedor participante da dispensa eletrônica ou contratado.

Art. 40. O recurso terá efeito suspensivo, até que sobrevenha decisão final, e, para a elaboração de suas decisões, a autoridade superior será auxiliada pela Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos da Direção-Geral.

Art. 41. Reconsiderada a decisão, a SAO providenciará a intimação da recorrente, observando o disposto na Seção III do Capítulo II, bem como o art. 21, em subsistindo sanção.

Art. 42. Não sendo reconsiderada a decisão, e uma vez julgado o recurso, a SAO intimará a recorrente e encaminhará os autos à Seção de Gerenciamento da Contratação, para a publicação no DOU, quando se tratar de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, e para registro.

Parágrafo único. No caso das penalidades de advertência e multa, a vigência da sanção será contada da data da intimação e, no caso das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a Administração ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a vigência da sanção será contada da data de publicação da decisão no DOU.

Art. 43. Em sendo reconsiderada a decisão que aplicou penalidade ou provido o recurso, a Administração providenciará a devolução de valores pagos a título de multa, devendo ser encaminhados os autos, sucessivamente, à SAO para esse fim, e à unidade gestora para ciência e apensamento aos autos principais da contratação.

Seção VII

Do Pedido de Reconsideração

Art. 44. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade caberá apenas pedido de reconsideração à Presidência do TRE-SC, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 45. O pedido de reconsideração poderá ser apresentado por meio eletrônico para o endereço informado na intimação ou protocolado no Protocolo, devendo ser comprovados, em qualquer caso, os poderes do signatário da petição para representar o licitante, fornecedor participante da dispensa eletrônica ou contratado.

Art. 46. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo, até que sobrevenha decisão final, e, para a elaboração de suas decisões, o Presidente será auxiliado pela Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos da Direção-Geral.

Art. 47. Reconsiderada a decisão, a SAO providenciará a intimação da recorrente, observando o disposto na Seção III do Capítulo II, bem como o art. 21, em subsistindo sanção.

Art. 48. Não sendo reconsiderada a decisão, e uma vez julgado o pedido de reconsideração, a SAO intimará a recorrente e encaminhará os autos à Seção de Gerenciamento da Contratação, para a publicação no DOU, quando for o caso, e para registro.

Parágrafo único. Neste caso, a vigência da sanção será contada da data de publicação da decisão no DOU.

Seção VIII

Dos Prazos

Art. 49. Os atos do processo deverão realizar-se em dias úteis.

Art. 50. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.

§ 2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Órgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§ 3º Para fins de verificação de tempestividade de defesa ou de recurso, será considerada a data do recebimento, em caso de envio por meio eletrônico, ou do protocolo do documento no TRE-SC, e não a da respectiva postagem.

Art. 51. A análise do atendimento dos prazos para a entrega do objeto contratado, no âmbito do TRE-SC, observará as seguintes regras:

I – quando o último dia do prazo recair em dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente;

II – considerar-se-á configurado o atraso na execução do objeto do contrato a contar do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos de que trata o caput durante o recesso previsto no inciso I do art. 62 da Lei n. 5.010, de 30.5.1966, salvo disposição diversa no instrumento obrigacional.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A personalidade jurídica do fornecedor responsável pela infração poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n. 14.133/2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 53. Os interessados terão direito à vista do processo e obtenção de certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 10 de abril de 2023.

Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 18.4.2023.