
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 117, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Portaria P 39, de 10.4.2023, que dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores que cometerem infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas sob a égide da Lei 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TRE-SC 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a necessidade de adequar a dosimetria das sanções decorrentes de infrações cometidas na dispensa eletrônica, na licitação e na execução contratual às disposições da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P 39, de 10.4.2023, que dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores que cometerem infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas sob a égide da Lei 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
Art. 2º O art. 29 da Portaria P 39/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Conforme § 5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar estende-se a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e poderá ser aplicada ao responsável pela infração administrativa pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como de eventual sanção de multa prevista no edital, contrato, termo de referência ou projeto básico, quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas, realizando-se a dosimetria da pena, nos seguintes termos:
I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Pena – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 3 (três) anos;
II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Pena – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Pena – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Pena – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 5 (cinco) anos;
V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/2013: Pena – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 6 (seis) anos.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publicar e cumprir.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 19 de setembro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente