
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 143, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA (TRE-SC), no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a Resolução CNJ 351, de 28.10.2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
– considerando a Portaria P 89, de 18.6.2024, que instituiu as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no 1º e 2º graus de jurisdição do TRE-SC;
– considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (arts. 1º, III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, XXII; 37; 39, § 3º; e 170, caput, todos da Constituição Federal);
– considerando que são responsabilidades da Administração Pública promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável e fomentar a cooperação e o respeito mútuo entre os(as) magistrados(as), servidores(as), auxiliares eleitorais, estagiários(as), terceirizados(as) ou outros(as) colaboradores(as);
– considerando que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, sua dignidade e suas relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho;
– considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no 1º e 2º graus de jurisdição do TRE-SC;
– considerando a Carta de Compromisso do TRE-SC contra o Assédio e a Discriminação, firmada em 24.1.2025; e
– considerando a decisão proferida no SEI 0015721-36.2024.6.24.8000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
Parágrafo único. Esta Portaria se aplica a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho na Justiça Eleitoral de Santa Catarina, praticadas presencialmente ou por meios virtuais e ainda que fora do ambiente de trabalho, inclusive aquelas cometidas por e contra auxiliares eleitorais, estagiários(as), terceirizados(as) e outros(as) colaboradores(as), independentemente do vínculo jurídico mantido com a Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, nos termos da Resolução CNJ 351/2020, considera-se:
I – assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, de continuidade ou de reiteração, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico;
II – assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III – assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
IV – discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política de que trata esta Portaria orienta-se pelos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – não discriminação e respeito à diversidade;
III – saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;
IV – gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;
V – reconhecimento do valor social do trabalho;
VI – valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do trabalhador;
VII – primazia da abordagem preventiva;
VIII – transversalidade e integração das ações;
IX – responsabilidade e proatividade institucional;
X – sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;
XI – proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
XII – resguardo da ética profissional; e
XIII – construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º A prevenção e o enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do TRE-SC regem-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I – a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual;
II – o TRE-SC promoverá ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação, políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis e orientações periódicas claras a respeito das determinações estabelecidas nesta Portaria e noutras normas aplicáveis;
III – as estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e à discriminação priorizarão:
a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho;
b) a promoção de política institucional de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas;
c) o incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos;
IV – os(as) gestores(as) deverão promover ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e adotar métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho;
V – a prevenção e o enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade desta Política de acordo com suas atribuições e responsabilidades;
VI – o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais, de modo especial entre as áreas de gestão de pessoas e saúde e as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação; e
VII – revisão de estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional ou qualquer forma de discriminação institucional.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO
Seção I
Das Atribuições
Art. 5º Compete às Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no 1º e 2º graus de jurisdição do TRE-SC (CPEAMASD):
I – monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção desta Política;
II – contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral, sexual e da discriminação;
III – solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV – sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação no trabalho;
V – representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral, sexual e de discriminação;
VI – alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, sexual e à discriminação;
VII – fazer recomendações e solicitar providências à Administração do TRE-SC, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a) apuração de notícias de assédio e discriminação;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores(as) e servidores(as);
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional ou qualquer forma de discriminação institucional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação;
m) outras medidas que entenda cabíveis à situação;
VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos semelhantes aos das Comissões.
Parágrafo único. As CPEAMASD não substituem as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, adotando diretrizes e procedimentos distintos destas, de acordo com as abordagens de prevenção e acolhimento definidas na Resolução CNJ 351/2020 e nesta Portaria.
Seção II
Do Funcionamento e das Deliberações
Art. 6º As Comissões funcionarão mediante reuniões de seus integrantes com frequência mínima semestral e sempre que houver necessidade e convocação prévia com, pelo menos, cinco dias de antecedência, exceto no caso previsto no § 1º do art. 19.
Art. 7º As reuniões serão realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo ser realizadas de forma virtual ou híbrida.
Art. 8º As reuniões serão instaladas com a presença do(a) Presidente e do(a) Secretário e de, pelo menos, mais três membros de cada Comissão, independentemente de se tratar de reunião conjunta ou separada das Comissões.
§ 1º A realização da reunião depende de sua comunicação prévia a todos(as) os(as) membros(as), sendo válida a realizada por meio de grupos de comunicação eletrônica, ou outro meio similar.
§ 2º O integrante comunicará sua ausência e a respectiva justificativa à Secretaria, devendo ficar registrados em ata o não comparecimento e o justo motivo.
Art. 9º As deliberações das Comissões, administrativas ou sobre casos concretos, serão tomadas por maioria simples entre os membros presentes.
Art. 10. As reuniões para deliberação sobre casos concretos serão precedidas da disponibilização, pela Secretaria, a todos(as) os(as) membros(as) da respectiva Comissão, de relatório anonimizado.
Art. 11. A discussão ocorrerá conforme a pauta distribuída previamente e, concluída, passar-se-á à votação, finalizando-se pela Presidência.
Parágrafo único. No caso de empate na votação, caberá à Presidência o voto qualificado, sem prejuízo do direito que lhe assiste de votar, em todas as deliberações, como integrante da Comissão.
CAPÍTULO VI
DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
Art. 12. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por:
I – qualquer pessoa que se perceba vítima de assédio ou discriminação no trabalho; e
II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
Art. 13. Será mantido, de modo permanente, canal para o adequado tratamento de eventuais práticas de assédio moral, sexual ou discriminação, voltado ao acolhimento, à escuta, ao acompanhamento e à orientação de todas as pessoas afetadas por situações de assédio ou discriminação no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, sejam magistrados(as), servidores(as), auxiliares eleitorais, estagiários(as), terceirizados(as) ou outros(as) colaboradores(as).
§ 1º O tratamento das notícias de assédio moral, sexual ou discriminação será realizado pelas Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, com a cooperação de outras unidades do TRE-SC, nos termos desta Portaria e conforme as atribuições das unidades constantes do Regulamento Interno (Resolução 8.071, de 7.3.2024).
§ 2º As notícias de assédio ou discriminação devem ser direcionadas preferencialmente à respectiva Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação de 1º ou de 2º grau de jurisdição, mas também poderão ser recebidas, a critério da pessoa noticiante, por outras instâncias institucionais, como:
I – Comissão de Ética;
II – Comissão para a Promoção da Igualdade de Gênero;
III – Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
IV – Seção de Desenvolvimento Organizacional;
V – Seção de Saúde;
VI – Secretaria de Gestão de Pessoas;
VII – Corregedoria;
VIII – Ouvidoria Interna;
IX – Direção-Geral; e
X – Presidência.
§ 3º A instância que receber notícia da prática de quaisquer condutas que contenha elementos mínimos que possam indicar a ocorrência de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação ou que contenha menção expressa a essas práticas deverá, sempre que o(a) noticiante desejar, encaminhá-la à respectiva Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, de 1º ou de 2º grau de jurisdição.
§ 4º Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato e, caso disponha da informação, a instância que receber a notícia deverá indicar o nome completo ou a matrícula da parte supostamente assediada ou discriminada e do(s)(as) suposto(s)(as) assediador(es)(as) ou discriminador(es)(as).
§ 5º Em caso de relato verbal, a instância que o receba deverá prestar os esclarecimentos constantes do Anexo I desta Portaria e incentivará a pessoa noticiante a buscar acolhimento pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
§ 6º No caso do § 5º, o registro formal do relato será realizado na fase do § 1º do art. 15.
CAPÍTULO VII
DO ACOLHIMENTO
Art. 14. As ações de acolhimento e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar.
§ 1º O acolhimento em situações de assédio ou discriminação será humanizado e regido pelas seguintes premissas:
I – tratamento individualizado;
II – compreensão de necessidades e particularidades da vítima e do caso concreto;
III – prática de escuta ativa;
IV – redução de tempo de espera;
V – transmissão de mensagens claras, em linguagem apropriada à vítima e aos seus eventuais acompanhantes, para que possam ser compreendidas;
VI – uso de linguagem não burocrática ou jurídica;
VII – permissão de presença de acompanhantes (inclusive do sindicato) e familiares;
VIII – questionamento à vítima como quer ser tratada, como gostaria de ser chamada e, caso deseje, se quer usar o nome social informado;
IX – necessidade de conhecimento sobre a comunidade LGBTQIAPN+ (compreensão de conceitos abrangidos pela sigla);
X – atenção ao racismo estrutural, devendo ser evitada a repetição de ações, hábitos, falas e pensamentos que promovam, direta ou indiretamente, a discriminação ou a segregação racial;
XI – fortalecimento da integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha da vítima, assim como pelo respeito às suas escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação e autorizar os encaminhamentos.
§ 2º O acolhimento será efetuado conforme os procedimentos previstos nesta Portaria e no Protocolo de Acolhimento constante do Anexo II da Resolução CNJ 351/2020, incluído pela Resolução CNJ 518, de 31.8.2023.
Seção I
Dos Procedimentos Iniciais
Art. 15. Recebida a notícia de prática de assédio moral, sexual ou discriminação pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, esta deverá:
I – prestar à vítima ou à pessoa noticiante, no prazo máximo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notícia, como atendimento inicial, os esclarecimentos constantes do Anexo I desta Portaria, ocasião em que será avaliada a necessidade de adoção de medidas urgentes (art. 19); e
II – dar início ao acolhimento da vítima no prazo máximo de cinco dias úteis, salvo se a situação recomendar início imediato.
§ 1º Respeitando-se sempre a vontade e os limites que venha a externar, inclusive o de apenas relatar para a Comissão sem nada registrar, no ato previsto no inciso I do caput, a vítima:
I – poderá escolher membro(a) da Comissão ou dirigir-se diretamente a ele(a) para a realização do atendimento;
II – receberá orientações sobre como o registro da notícia ocorre e seus possíveis desdobramentos; e
III – deverá conceder autorização para o registro do relato, ou ratificá-lo caso tenha enviado a notícia por escrito.
§ 2º No caso de não haver autorização para o registro ou sua ratificação, a pessoa noticiante será cientificada verbalmente de que não será dado encaminhamento ao relato, ficando restrita a atuação da Comissão ao atendimento inicial e aos necessários esclarecimentos constantes do Anexo I desta Portaria.
§ 3º A ausência de autorização para o registro formal do relato ou para a ratificação da notícia não impedem o acesso ao serviço de Psicologia ou ao serviço de acompanhamento e escuta do TRE-SC, conforme as necessidades da vítima de assédio ou discriminação, tampouco prejudicam a formalização posterior do registro.
§ 4º Para fins estatísticos internos da Comissão e de construção de políticas de gestão de pessoas e ações de conscientização, será feito exclusivamente o registro do número de relatos recebidos, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso, em não havendo autorização para registro ou ratificação da notícia.
Seção II
Do Registro e da Autuação
Art. 16. Concedida a autorização para o registro, deverá ser autuado processo sigiloso, nele credenciados, inicialmente, somente a vítima, o(a) Presidente da Comissão, o(a) Secretário(a) da Comissão e o(a) Psicólogo(a) do TRE-SC ou, na falta deste(a), o(a) servidor(a) que realizará o acolhimento, nos termos do § 1º do art. 18.
§ 1º Outras pessoas serão credenciadas de acordo com os encaminhamentos do caso, sempre no mínimo necessário para a garantia do sigilo e da confidencialidade do procedimento.
§ 2º O impulsionamento do procedimento de acolhimento será realizado pelo(a) Secretário(a) da respectiva Comissão, a partir de despacho do(a) Presidente ou, se for o caso, de deliberação da Comissão.
§ 3º Os atos de acolhimento, escuta, reunião, coleta de elementos e outros procedimentos relacionados deverão ser documentados nos autos assim que realizados.
§ 4º Ao finalizar cada etapa, o(a) responsável pelo ato deverá cientificar a Secretaria da Comissão por mensagem eletrônica, a fim de que seja dado o devido encaminhamento.
Art. 17. Caso a notícia seja apresentada por terceiro, a Comissão realizará contato com a suposta vítima para verificar seu interesse em receber o acolhimento e para prestar os esclarecimentos constantes no Anexo I desta Portaria.
§ 1º A vítima terá o prazo de dez dias para responder se tem interesse em receber acolhimento no âmbito do procedimento da Comissão, ou se, mesmo sem registro formal do relato, deseja ter acesso ao serviço de Psicologia do TRE-SC ou ter acompanhamento pela área de Gestão de Pessoas.
§ 2º Caso a suposta vítima não apresente resposta no prazo determinado no § 1º, ou expresse desinteresse no registro da notícia ou no acolhimento, a Comissão deliberará eventuais recomendações ou sugestões de medidas ou alertas sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, sexual ou à discriminação.
§ 3º A suposta vítima será informada de que poderá ser acolhida a qualquer tempo, bastando que acione a Comissão e, ainda, que poderá acessar os serviços de Psicologia e de acompanhamento do(a) servidor(a), que permanecerão disponíveis, independentemente da apresentação da notícia de assédio ou discriminação.
Seção III
Da Realização do Acolhimento
Art. 18. O acolhimento à vítima caberá preferencialmente ao(à) profissional de Psicologia contratado(a) do TRE-SC.
§ 1º Na falta de profissional de Psicologia contratado(a), o acolhimento será realizado por membro(a) da respectiva Comissão, devidamente capacitado(a) para a realização de escuta ativa da vítima.
§ 2º Os atos de acolhimento serão feitos preferencialmente de forma presencial, podendo ser realizados por videoconferência.
§ 3º No primeiro ato de acolhimento, deverá ser feita a apresentação do Formulário de Avaliação de Risco do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Âmbito do Poder Judiciário (Anexo III da Resolução CNJ 351/2020, incluído pela Resolução CNJ 518/2023), para preenchimento voluntário pela vítima.
§ 4º As informações da parte II do formulário a que se refere o § 3º poderão ser antecipadas no caso de necessidade de adoção de medidas urgentes.
Seção IV
Das Medidas Urgentes
Art. 19. A fim de preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, poderá ser enviada sugestão à Presidência do TRE-SC ou à autoridade competente de realocação das pessoas envolvidas em outra unidade, de deferimento de teletrabalho ou de outra medida cabível, condicionada à anuência da vítima.
§ 1º Verificada a necessidade de adoção de medidas urgentes, o encaminhamento da sugestão prevista no caput será deliberado pela Comissão, em reunião designada pelo(a) seu(sua) respectivo(a) Presidente, a ser realizada no prazo máximo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Caso a necessidade de adoção de medidas urgentes seja observada no atendimento inicial, o(a) Presidente da Comissão deverá ser imediatamente cientificado(a) para a adoção da providência prevista no § 1º.
§ 3º Qualquer sugestão a ser encaminhada pela Comissão, à Presidência ou a outra autoridade administrativa, deverá respeitar o sigilo e a confidencialidade que regem o acolhimento.
§ 4º O encaminhamento de qualquer medida a ser adotada dependerá do consentimento expresso da vítima.
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
Seção I
Das Orientações
Art. 20. Além dos esclarecimentos constantes do Anexo I desta Portaria, podem ser sugeridas à pessoa noticiante, seja ela a vítima ou terceiro, a qualquer tempo, quaisquer das atitudes descritas abaixo, não sendo este um rol taxativo, tampouco possuem caráter vinculante ou obrigatório:
I – comunicar os fatos aos superiores hierárquicos;
II – evitar permanecer sozinha no mesmo local que a pessoa noticiada;
III – anotar, com detalhes, todas as abordagens que possam configurar assédio ou discriminação sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome da pessoa noticiada e de colegas que testemunharam os fatos, conteúdo das conversas e o que mais considerar necessário;
IV – dar visibilidade ao episódio procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que são ou foram vítimas;
V – reunir provas, como bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais, presentes e filmagens de câmeras de segurança; e
VI – buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou do pedido de acompanhamento às instâncias institucionais.
Seção II
Do Levantamento de Elementos de Configuração do Assédio ou da Discriminação
Art. 21. A fim de subsidiar a vítima quanto aos encaminhamentos que deverá consentir, assim como para a deliberação da Comissão a respeito da configuração da prática, poderão ser considerados como elementos caracterizadores de assédio ou discriminação:
I – a notícia encaminhada à Comissão ou a algum dos canais referidos no § 2º do art. 13;
II – os dados colhidos no formulário a que se refere o § 3º do art. 18;
III – os termos das escutas realizadas com a pessoa noticiante, com a vítima e com outras pessoas que tenham testemunhado o(s) fato(s);
IV – bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais, presentes e filmagens de câmeras de segurança; e
V – outros meios de prova admitidos em direito.
§ 1º Os elementos obtidos durante o acolhimento deverão ser documentados nos autos.
§ 2º A Comissão poderá solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas.
§ 3º Não havendo indícios mínimos de ocorrência de assédio ou discriminação, a Comissão deliberará o arquivamento da notícia, sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis.
Seção III
Dos Consentimentos e Encaminhamentos
Art. 22. A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento seguro, a fim de proteger o direito à intimidade e a integridade psíquica da vítima, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.
Art. 23. O acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento da vítima.
Art. 24. A opção da vítima por não representar concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas.
Art. 25. Após a realização dos atos de acolhimento e observado o tempo necessário à reflexão e decisão da vítima, sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha quanto ao modo de enfrentamento da situação de assédio ou discriminação, deverá ser solicitada a sua manifestação quanto ao interesse e consentimento a respeito das seguintes possibilidades de encaminhamento do caso:
I – resolução do conflito por meio de práticas restaurativas ou outras medidas consideradas adequadas para o caso concreto;
II – cientificação da pessoa noticiada a respeito da existência ou do conteúdo da notícia, e posterior convite para ser ouvida no âmbito do acolhimento;
III – convite à pessoa noticiada para que participe de práticas restaurativas ou outras medidas consideradas adequadas para o caso concreto; e
IV – encaminhamento da notícia à autoridade competente para as providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, a apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, caso a vítima considere inviável a resolução do conflito.
§ 1º Em até dez dias úteis após a manifestação mencionada no caput, será realizada reunião da Comissão para deliberação a respeito da configuração da prática de assédio ou discriminação a partir de relatório anonimizado do processo, ocasião em que será decidido o devido encaminhamento do caso.
§ 2º Caso haja consentimento da vítima para as soluções previstas nos incisos I a III do caput, a pessoa noticiada será cientificada e terá acesso ao conteúdo da notícia e ao respectivo processo administrativo.
§ 3º No ato de comunicação previsto no § 2º, a pessoa noticiada será informada de que o procedimento de acolhimento não se confunde nem se comunica com procedimentos formais de natureza disciplinar, assim como há pleno resguardo do sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações, da proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas, e que se busca a construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.
§ 4º A escuta da pessoa noticiada deverá ser realizada no prazo de quinze dias contados da cientificação.
§ 5º Os demais atos serão deliberados pela Comissão, em reunião convocada para esse fim.
Art. 26. Caso a vítima não se sinta apta a manifestar seu consentimento, o processo poderá ser suspenso por até seis meses, quando então será novamente chamada a se manifestar.
Parágrafo único. A suspensão do feito não inibe novos atos de acolhimento, conforme a vítima necessite, nem a coleta de outros elementos que possam contribuir para a futura avaliação da configuração da prática de assédio ou discriminação.
Art. 27. Sendo deliberado o encaminhamento para a resolução do conflito, a Comissão deverá efetuar solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas para que sejam instauradas as medidas cabíveis.
Parágrafo único. A critério da Administração, que considerará as sugestões da Comissão, a(s) prática(s) aplicável(is) poderá(ão) ocorrer de modo individualizado ou coletivo, tais como conciliação, mediação, práticas restaurativas, além de oficinas, palestras, acompanhamento psicossocial, podendo ser utilizado o mecanismo de ajuste de conduta.
Seção IV
Do Encaminhamento às Vias Disciplinares
Art. 28. No caso de encaminhamento às vias disciplinares, a Comissão encaminhará relatório à autoridade competente alertando sobre a existência de ambiente, prática ou situação que possa configurar ou seja favorável à ocorrência de assédio moral, assédio sexual ou discriminação, fazendo as recomendações cabíveis ao caso.
Art. 29. O assédio e a discriminação serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar 35, de 14.3.1979, no Código Civil, no Código Penal, no Código de Ética da Magistratura, no Código de Ética Profissional do TRE-SC (Portaria P 35, de 26.1.2016), na Lei 8.112, de 11.12.1990, na legislação estadual ou em outras leis e outros atos normativos vigentes.
§ 1º A apuração de situação de assédio ou discriminação, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela autoridade competente, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
§ 2º A prática do assédio sexual é considerada infração disciplinar de natureza grave.
§ 3º Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput às práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 30. Entre o recebimento da notícia e o encaminhamento formal do relato, se autorizado pela vítima, para deliberação da Comissão, recomenda-se prazo não superior a trinta dias.
Art. 31. Sempre respeitada a vontade da vítima e resguardados o sigilo e a confidencialidade, caso seja detectada a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação, a Comissão poderá sugerir à Administração a adoção de medidas de prevenção, educacionais ou de orientação às pessoas e unidades envolvidas.
Parágrafo único. A Comissão também poderá sugerir ações de capacitação e acompanhamento de gestores(as) e servidores(as), realização de campanha institucional de informação e orientação, e revisão de estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional ou qualquer forma de discriminação institucional.
Art. 32. A Comissão deverá ser informada dos resultados dos encaminhamentos adotados pela Administração.
Parágrafo único. Caso a pessoa noticiante não seja a vítima, será informada do encaminhamento do caso dado pela Comissão, assim como dos resultados dos encaminhamentos adotados por outras unidades do TRE-SC.
Art. 33. Nos casos de retaliação a funcionários(as) de empresas prestadoras de serviço que tenham noticiado fatos relacionados a esta Política, mesmo após eventual rescisão do contrato administrativo ou do contrato de trabalho, desde que dentro do prazo de seis meses, a Comissão poderá recomendar à Administração do TRE-SC a adoção de medidas junto ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA NOTÍCIA CONTRA MEMBRO DA ALTA ADMINISTRAÇÃO OU AUTORIDADE JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 34. Para os fins desta norma, considera-se:
I – membro da Alta Administração: os(as) titulares da Presidência, da Vice-Presidência e da Direção-Geral do TRE-SC;
II – autoridade judiciária eleitoral: os(as) magistrados(as) com atuação junto ao 1º e 2º graus de jurisdição da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 35. Em razão da natureza não disciplinar do acolhimento da notícia, o membro da Alta Administração, a autoridade judiciária ou qualquer pessoa referida na notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificado(a) de sua existência ou de seu conteúdo, nem chamado(a) a ser ouvido(a), sem o consentimento expresso da vítima.
Art. 36. Em todos os atos do procedimento de tratamento da notícia de assédio ou discriminação que envolvam comunicação com membro da Alta Administração ou autoridade judiciária noticiada, deverá haver o acompanhamento do(a) Presidente da Comissão competente, conforme o grau de jurisdição.
Parágrafo único. O(A) Presidente da Comissão poderá sugerir à autoridade competente, de acordo com o previsto nos incisos I e II do caput do art. 37, a designação de outro(a) magistrado(a) de 1º ou de 2º grau, conforme o caso, para o acompanhamento dos atos mencionados no caput.
Art. 37. Caso haja consentimento da vítima para o encaminhamento da notícia contra membro da Alta Administração ou autoridade judiciária à autoridade competente para as providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, instauração de procedimentos disciplinares, serão observadas as seguintes competências:
I – em se tratando de magistrado(a) de 1º grau, a notícia será encaminhada à Corregedoria Regional Eleitoral; e
II – em se tratando de membro(a) da Alta Administração, do Tribunal Pleno ou demais magistrados(as) com atuação no 2º grau, a notícia será encaminhada à Presidência do TRE-SC.
Parágrafo único. Na hipótese de haver possível conflito de interesses no caso previsto no inciso II do caput, a notícia será encaminhada à Vice-Presidência do TRE-SC.
CAPÍTULO X
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 38. Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação no TRE-SC, que será realizada na primeira semana de maio de cada ano não eleitoral e na última semana de maio de cada ano eleitoral.
Parágrafo único. Ações preventivas e formativas deverão ser realizadas durante toda a semana, contemplando magistrados(as), servidores(as), auxiliares eleitorais, estagiários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) colaboradores(as), independentemente do vínculo jurídico mantido com a Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 39. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Assessoria de Comunicação Social, em conjunto com as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI), a Comissão para a Promoção da Igualdade de Gênero e outras unidades e comissões correlatas, promoverão ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação desta Política, destacando a importância de relações profissionais saudáveis e chamando atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas e discriminatórias no ambiente de trabalho, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção.
Parágrafo único. Deverá ser mantida, na página de servidores na intranet e na página das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no sítio eletrônico do TRE-SC, de modo permanente e ostensivo, informação prontamente acessível e de fácil compreensão relativa à garantia do sigilo e da confidencialidade no procedimento de acolhimento e à necessidade de consentimento expresso da vítima para qualquer encaminhamento formal do relato de assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
Art. 40. Os programas de aperfeiçoamento e capacitação do TRE-SC, especialmente os de desenvolvimento gerencial, deverão prever em seus currículos e itinerários formativos o tema da prevenção e do enfrentamento do assédio e da discriminação no trabalho, bem como do respeito à diversidade, e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho, podendo ser adotado, como conteúdo mínimo, aquele constante do Anexo I da Resolução CNJ 351/2020, incluído pela Resolução CNJ 518/2023.
Parágrafo único. Poderão ser aproveitados os programas desenvolvidos pelas escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados(as) ou pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário com base no conteúdo constante do Anexo I da Resolução CNJ 351/2020, incluído pela Resolução CNJ 518/2023.
Art. 41. A Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina (EJESC), nos seus programas de aperfeiçoamento e capacitação, deverá oportunizar adequada capacitação aos membros das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, bem como dos órgãos de apuração, em relação à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação, podendo ser adotado, como conteúdo mínimo, aquele constante do Anexo I da Resolução CNJ 351/2020, incluído pela Resolução CNJ 518/2023.
Parágrafo único. Poderão ser adotados os programas desenvolvidos pelas escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados(as) ou pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário com base no conteúdo constante do Anexo I da Resolução CNJ 351/2020, incluído pela Resolução CNJ 518/2023.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Aplicam-se aos(às) membros(as) das Comissões as hipóteses de impedimento e suspeição prescritas na Lei 9.784, de 29.1.1999.
Parágrafo único. O(A) membro(a) que incorrer em impedimento ou se entenda como suspeito(a) deverá comunicar o fato à Comissão, sob pena de incorrer em falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 43. Os(As) membros(as) das Comissões, especialmente os(as) designados(as) para atuação na Secretaria, poderão reservar dia ou horário durante o expediente, escolhido em comum acordo com a sua chefia imediata, para atuação dedicada exclusivamente aos temas da prevenção e do enfrentamento do assédio e da discriminação, condicionada à existência de demanda e ao seu efetivo envolvimento no atendimento.
Parágrafo único. Não havendo possibilidade de dispensa das atividades em suas respectivas unidades de lotação, os(as) membros(as) das Comissões, ao realizarem atividades além de sua jornada ordinária de trabalho, farão jus a banco de horas para futura compensação.
Art. 44. Sempre que necessário ao cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria, os(as) membros(as) da Comissão dedicarão tempo integral a seus trabalhos, podendo ficar dispensados(as) do ponto até a conclusão do procedimento relacionado ao tratamento de notícia de assédio ou discriminação.
§ 1º A dispensa prevista no caput dependerá somente de comunicação do(a) Presidente da Comissão ao(à) superior imediato(a) do(a) membro(a).
§ 2º Os(as) membros(as) da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação não poderão integrar, concomitantemente, as comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, seja como membro(a) titular ou substituto(a).
Art. 45. As Comissões poderão articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos semelhantes aos da Comissão.
Art. 46. Serão publicadas, anualmente, as estatísticas relacionadas ao recebimento de notícias de assédio e discriminação pelas CPEAMASD, devendo sempre ser respeitado o sigilo das pessoas envolvidas.
Parágrafo único. A publicação mencionada no caput deverá ser realizada na página das Comissões na intranet e internet do TRE-SC até o último dia útil do mês de agosto.
Art. 47. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviço firmados pelo TRE-SC, nos quais deverá ser mencionada de forma explícita, de modo a assegurar o alinhamento entre os(as) estagiários(as), terceirizados(as) e demais colaboradores(as).
§ 1º Caso uma das pessoas envolvidas em situação de assédio ou discriminação seja estagiário(a) ou terceirizado(a), a Comissão recomendará à Administração do TRE-SC que comunique o fato à empresa contratada ou aos órgãos e às entidades parceiros para aplicação das medidas que julgarem cabíveis nos termos contratuais e na legislação trabalhista.
§ 2º Caso uma das pessoas envolvidas seja pertencente ao quadro de pessoal de outro órgão público, será comunicado o fato ao seu órgão de origem para aplicação das medidas que esse julgar cabíveis, nos termos do seu estatuto próprio e no âmbito do seu poder disciplinar.
§ 3º As medidas previstas nos §§ 1º e 2º dependerão de consentimento expresso da vítima.
Art. 48. Aplica-se subsidiariamente a Resolução CNJ 351/2020 ou a que venha a substituí-la.
Art. 49. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência, sempre resguardados o sigilo e a confidencialidade dos casos.
Art. 50. Revoga-se o inciso IV do art. 2º da Portaria P 180, de 13.12.2022.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 17 de novembro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente
---------------
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 25.11.2025, pp. 2-14.


