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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 8, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.)

Dispõe sobre a gestão do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL – em Santa Catarina e o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais, às autoridades policiais e ao Ministério Público.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, VIII, XIV e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

– considerando as disposições do Provimento CGE n. 1, de 9.3.2021, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece regras gerais para a utilização do SIEL – Sistema de Informações Eleitorais;

– considerando o disposto nos arts. 29 e 88 da Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003, que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral e o exercício, pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, de supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma;

– considerando a possibilidade de tratamento de dados pessoais nos termos da Lei n. 13.709, de 14.8.2018, prevista nos arts. 7º, incisos VI e IX, e 26, combinados com o art. 5º, XVI;

– considerando o disposto no art. 3º, IX, na Lei n. 14.129, de 29.3.2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

– considerando as disposições do Provimento CGE n. 6, de 25.9.2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que disciplina os procedimentos gerais a serem observados para o acesso aos dados do cadastro eleitoral; e,

– considerando os estudos promovidos no Processo Administrativo Eletrônico (PAE n. 9.162/2021),

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a gestão do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL – em Santa Catarina e o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais, às autoridades policiais e ao Ministério Público.

§ 1º A requisição de dados e sua decorrente utilização estão vinculadas exclusivamente às atividades funcionais das autoridades judiciais e policiais e do Ministério Público, nos limites estabelecidos pela Lei n. 13.709 , de 14.8.2018 (art. 26 combinado com o art. 5º, XVI).

§ 2º Considerar-se-á autoridade policial o ocupante do cargo de delegado de polícia (art. 2º da Lei n. 12.830 , de 20.6.2013).

Art. 2º As instruções a serem observadas para o requerimento de cadastramento no SIEL, em conformidade com as orientações e normativas estabelecidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral, constarão de página específica no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas sobre cadastramento, bem como relatos de intercorrências ou de indisponibilidade do sistema, deverão ser dirigidas, exclusivamente, através do formulário eletrônico de contato constante na página indicada no caput deste artigo.

Art. 3º Cumprirá à Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral – CRECAD:

I – efetuar, de imediato, o atendimento aos requerimentos de cadastramento das autoridades mencionadas no art. 1º, exclusivamente, e que atendam aos requisitos previstos no regramento pertinente da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral, ou a adoção das diligências necessárias para complementação, esclarecimento ou comprovação de dados do requerimento;

II – atender ou dar o devido encaminhamento às demandas de caráter técnico recebidas por meio do formulário de contato oficial mencionado no parágrafo único do art. 2º;

III – submeter à Corregedoria Regional Eleitoral, para decisão, casos que não se subsumirem ao descrito nos incisos anteriores.

Parágrafo único - Caberá a cada autoridade cadastrada, denominada “gestora”, realizar o cadastro de até três pessoas vinculadas ao seu órgão para utilização do SIEL ( Provimento CGE n. 1/2021 , art. 2º, § 1º).

Art. 4º As pessoas cadastradas poderão acessar quaisquer dados constantes do histórico das inscrições eleitorais, nos limites estabelecidos pela Lei n. 13.709, de 14.08.2018 (art. 26 combinado com o art. 5 º, XVI), à exceção dos dados biométricos, que não serão acessíveis pelo sistema.

§ 1º As solicitações de dados cadastrais não contempladas no modo automático de atendimento do sistema serão analisadas pela Corregedoria Regional Eleitoral e atendidas por meio do próprio SIEL.

§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria, solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso ao SIEL, diante de indício de utilização indevida.

Art. 5º O fornecimento de dados referido no art. 1º ocorrerá exclusivamente por intermédio do SIEL.

Art. 6º Em caso de indisponibilidade do SIEL por tempo indeterminado, a critério da Corregedoria Regional Eleitoral, será admitida, excepcionalmente, a solicitação de dados do cadastro eleitoral formulada por meio do Protocolo Administrativo Eletrônico – PAE – disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na Internet:

I – pelas autoridades referidas no art. 1º;

II – pelas pessoas habilitadas no SIEL na forma indicada no art. 3º, p. único;

III – para o atendimento de pedidos instruídos com expediente formal subscrito pela autoridade requisitante.

§ 1º No ato de encaminhamento do pedido deverá ser informado endereço de correio eletrônico individual da pessoa solicitante, de natureza funcional.

§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral adotará as medidas cabíveis para confirmar a legitimidade da consulta realizada na forma deste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao atendimento das autoridades que ainda não estejam contempladas pela versão do SIEL disponibilizada pelo TSE.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Comunique-se aos Juízes Eleitorais e demais autoridades referidas no art. 1º.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 16 de agosto de 2021.

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 1º.10.2021.

*Observação: Revoga tacitamente o Provimento CRESC n. 7/2016 .