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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 8, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre a gestão do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL – em Santa Catarina e o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais, às autoridades policiais, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, VIII, XIV e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

– considerando as disposições do Provimento n. 6º, de 8.9.2022, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece regras para a utilização do SIEL – Sistema de Informações Eleitorais;

– considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 13.709, de 14.8.2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

– considerando o disposto nos arts. 1º, 2º, 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.656, de 7.10.2021, que trata do acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral;

– considerando o art. 10 da Resolução TSE n. 23.659, de 26.10.2021, que regulamenta a gestão do Cadastro Eleitoral e dos serviços eleitorais que lhe são correlatos;

– considerando a possibilidade de tratamento de dados pessoais nos termos da Lei n. 13.709, de 14.8.2018, prevista nos arts. 7º, incisos VI e IX, e 26, combinados com o art. 5º, XVI;

– considerando o disposto no art. 3º, IX, na Lei n. 14.129, de 29.3.2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

– considerando o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.852, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 29.3.2022;

– considerando os estudos promovidos no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 9.162/2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a gestão do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL – em Santa Catarina e o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais, às autoridades policiais, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

§ 1º A requisição de dados e sua decorrente utilização estão vinculadas exclusivamente às atividades funcionais das autoridades judiciais, policiais, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos limites estabelecidos pela Lei n. 13.709, de 14.8.2018 (art. 26 combinado com o art. 5º, XVI).

§ 2º Considerar-se-á autoridade policial o ocupante do cargo de delegado de polícia (art. 2º da Lei n. 12.830, de 20.6.2013).

Art. 2º As instruções a serem observadas para o requerimento de cadastramento no SIEL, em conformidade com as orientações e normativas estabelecidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral, constarão de página específica no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas sobre cadastramento, bem como relatos de intercorrências ou de indisponibilidade do sistema, deverão ser dirigidas, exclusivamente, através do formulário eletrônico de contato constante na página indicada no caput deste artigo.

Art. 3º Cumprirá à Secretaria da Corregedoria, por suas subunidades:

I – efetuar, de imediato, o atendimento aos requerimentos de cadastramento das autoridades mencionadas no art. 1º, exclusivamente, e que atendam aos requisitos previstos no regramento pertinente da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral, ou a adoção das diligências necessárias para complementação, esclarecimento ou comprovação de dados do requerimento;

II – atender ou dar o devido encaminhamento às demandas de caráter técnico recebidas por meio do formulário de contato oficial mencionado no parágrafo único do art. 2º;

III – submeter ao Corregedor Regional Eleitoral, para decisão, casos que não se subsumirem ao descrito nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Caberá a cada autoridade cadastrada, denominada “gestora”, realizar o cadastro de até três servidoras ou servidores, denominadas(os) operadoras(es), vinculados ao seu órgão para utilização do SIEL (Provimento CGE n. 6/2022, art. 2º, § 1º).

Art. 4º As pessoas cadastradas poderão acessar quaisquer dados constantes do histórico das inscrições eleitorais, nos limites estabelecidos pela Lei n. 13.709, de 14.8.2018 (art. 26 combinado com o art. 5º, XVI), à exceção dos dados biométricos, que não serão acessíveis pelo sistema.

§ 1º As solicitações de dados cadastrais não contempladas no modo automático de atendimento do sistema serão analisadas pelo Corregedor Regional Eleitoral e atendidas por meio do próprio SIEL.

§ 2º Poderão ser efetuadas auditorias, solicitadas informações e suspenso, a qualquer tempo, o acesso ao SIEL, diante de indício de utilização indevida.

Art. 5º O fornecimento de dados referido no art. 1º ocorrerá exclusivamente por intermédio do SIEL.

Art. 6º Em caso de indisponibilidade do SIEL por tempo indeterminado, a critério do Corregedor Regional Eleitoral, será admitida, excepcionalmente, a solicitação de dados do cadastro eleitoral formulada por meio do Protocolo Administrativo Eletrônico – PAE – disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na Internet:

I – pelas autoridades referidas no art. 1º;

II – pelas pessoas habilitadas no SIEL na forma indicada no art. 3º, p. único;

III – para o atendimento de pedidos instruídos com expediente formal subscrito pela autoridade requisitante.

§ 1º No ato de encaminhamento do pedido deverá ser informado endereço de correio eletrônico individual da pessoa solicitante, de natureza funcional, bem como demais medidas cabíveis para confirmação da legitimidade da consulta realizada na forma deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao atendimento das autoridades que ainda não estejam contempladas pela versão do SIEL disponibilizada pelo TSE.

Art. 7º Fica revogado o Provimento CRESC n. 4/2021.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Comunique-se aos Juízes Eleitorais e demais autoridades referidas no art. 1º.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 13 de outubro de 2022.

Desembargador Alexandre D’Ivanenko, Corregedor Regional Eleitoral