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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.744, DE 13 DE ABRIL DE 2009.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.863, DE 25 DE JULHO DE 2012.)

Dispõe sobre a concessão de diárias e de meios de transporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003);

- considerando o disposto nos arts. 51, II, 58 e 59, da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com as alterações da Lei n. 9.527, de 10.12.1997;

- considerando as disposições contidas na Resolução TSE n. 22.054, de 4.8.2005, alterada pela Resolução TSE n. 22.570, de 14.8.2007; e

- considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo (PA) n. 12 (Procedimento Administrativo SAO n. 29/2005);

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de diárias e de meios de transporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Art. 2º O magistrado ou o servidor da Justiça Eleitoral de Santa Catarina que, em razão do serviço, afastar-se, em caráter eventual ou transitório, da localidade onde tem exercício para outro município do Estado ou para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias e à concessão de meios de transporte.

§ 1º Considera-se servidor da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, para os fins desta Resolução, o ocupante de cargo efetivo, em comissão ou de função comissionada, o requisitado, o em exercício provisório e o cedido nos termos do inciso I do art. 93 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, lotado na Sede do TRESC ou nos Cartórios Eleitorais, e o colaborador eventual.

§ 2º As diárias destinam-se a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 3º Os meios de transporte a que se refere o caput poderão contemplar a concessão de passagens, a disponibilização de veículo próprio do Tribunal ou, ainda, de veículo locado ou cedido.

§ 4º O beneficiário, para perceber a diária, deverá comprovar a atividade desempenhada, que gerou o seu deslocamento, por uma das formas a seguir elencadas: (Incluído pela Resolução n. 7.771/2010)

I - ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, nos casos de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; (Incluído pela Resolução n. 7.771/2010)

II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; (Incluído pela Resolução n. 7.771/2010)

III - outra forma definida pelo Presidente do Tribunal. (Incluído pela Resolução n. 7.771/2010)

Art. 3º Não serão concedidas diárias:

I - quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir atribuição permanente do cargo do beneficiário;

II - quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede do beneficiário, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante proposta motivada pelo respectivo Juízo Eleitoral e acolhida pelo TRESC;

III - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

§ 1º Consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar n. 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas Leis Complementares n. 27, de 3 de novembro de 1975 e 52, de 16 de abril de 1986, e/ou legislação complementar estadual, quando existente;

§ 2º Considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 4º A solicitação de diárias deverá vir motivada e ser feita previamente ao deslocamento, sendo objeto de justificação específica o afastamento que se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado.

Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento.

Parágrafo único. Observada a proibição do pagamento de diárias do art. 3º, os beneficiários farão jus somente à metade do seu valor nas seguintes hipóteses:

I – quando o afastamento não exigir pernoite; e

II – no dia do retorno à localidade de origem.

Art. 6º Para a base de cálculo das diárias, será obedecida a classificação de localidades adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução n. 22.054, de 4.8.2005, ou norma que a substituir.

Art. 7º Os valores das diárias serão aqueles estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Nos casos em que o magistrado ou o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando membro do TRESC, o valor da diária corresponderá ao percentual de oitenta por cento da diária percebida pela autoridade acompanhada, quando outro valor a que fizer jus não lhe for mais benéfico.

§ 1º Nos casos em que o magistrado ou o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando membro do TRESC, o valor da diária corresponderá ao percentual de oitenta por cento da diária percebida pela autoridade acompanhada, se magistrado, e de sessenta por cento, se servidor, quando outro valor a que fizer jus não lhe for mais benéfico. (Redação dada pela Resolução n. 7.771/2010)

§ 2º O valor da diária a ser paga ao servidor requisitado e àquele em exercício provisório, que não seja ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, corresponderá ao cargo ocupado na origem.

§ 2º O valor da diária a ser paga ao servidor requisitado e àquele em exercício provisório, que não seja ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, corresponderá ao cargo ocupado na origem, observado o percentual estabelecido no § 1º. (Redação dada pela Resolução n. 7.771/2010)

§ 3º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho, receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe. (Incluído pela Resolução n. 7.771/2010)

§ 4º Considera-se equipe de Trabalho o grupo de duas ou mais pessoas que, em razão do deslocamento, realizarão atividades relacionadas ao propósito pelo qual a equipe foi designada, independentemente das atribuições ordinariamente desempenhadas. (Incluído pela Resolução n. 7.771/2010)

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da Presidência:

I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 9º Caberá à Presidência a concessão de diárias.

Parágrafo único. O ato de concessão, publicado no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, deverá conter o número da solicitação, o nome do beneficiário, as datas de deslocamentos, os destinos, a descrição sucinta do serviço ou da atividade desenvolvida, a importância unitária e total a ser paga e, se for o caso, do adicional de que trata o art. 18 desta Resolução.

Parágrafo único. O ato de concessão, publicado no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, deverá conter o número da solicitação, o nome e o cargo ou função comissionada/cargo em comissão do beneficiário, as datas de deslocamentos, os destinos, a descrição sucinta do serviço ou da atividade desenvolvida, a importância unitária e total a ser paga e, se for o caso, do adicional de que trata o art. 18 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 7.771/2010)

Art. 10. O beneficiário que receber diárias e não se afastar da sede ou jurisdição por qualquer circunstância, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Art. 10. O beneficiário que receber diárias e não se afastar da sede ou jurisdição por qualquer circunstância, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento. (Redação dada pela Resolução n. 7.771/2010)

Parágrafo único. Em caso de retorno antecipado, as diárias excedentes serão restituídas pelo beneficiário, em cinco dias úteis contados daquela data. (Revogado pela Resolução n. 7.771/2010)

§ 1º Em caso de retorno antecipado, as diárias excedentes serão restituídas pelo beneficiário, em cinco dias contados daquela data. (Incluído pela Resolução n. 7.771/2010)

§ 2º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, nos prazos assinalados, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente. (Incluído pela Resolução n. 7.771/2010)

Art. 11. Nos casos em que for proporcionada pousada ao beneficiário, será paga, apenas, diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor da diária regular.

Art. 11. Nos casos em que for proporcionada pousada ao beneficiário, será paga, apenas, diária de alimentação, que corresponderá a metade do valor da diária regular. (Redação dada pela Resolução n. 7.771/2010)

Art. 12. Caberá à Presidência a definição do número de diárias a serem pagas aos beneficiários, tomando como parâmetros o roteiro e a distância percorridos e os horários de início e término dos eventos.

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO DE PASSAGENS E DE MEIOS DE TRANSPORTE

Art. 13. Para os deslocamentos em serviço dos magistrados e dos servidores lotados na Sede do TRESC serão fornecidas passagens aéreas ou, ainda, disponibilizado veículo oficial, locado ou cedido.

§ 1º Nas Zonas Eleitorais em que houver disponibilidade de veículo oficial, locado ou cedido, este será utilizado para os deslocamentos em serviço dos magistrados e dos servidores.

§ 2º Em sendo fornecido veículo oficial, locado ou cedido, observar-se-á, para sua condução, o disposto no art. 1º da Lei n. 9.327, de 9.12.1996.

Art. 14. Quando não forem fornecidas passagens aéreas ou disponibilizado veículo, as despesas relativas a passagens rodoviárias dos beneficiários que se afastarem da Sede do TRESC ou dos Cartórios Eleitorais serão indenizadas no valor correspondente ao cobrado pelas empresas de transporte rodoviário.

§ 1º O beneficiário lotado no Cartório Eleitoral terá as despesas com passagens aéreas indenizadas no valor correspondente ao cobrado pelas empresas de transporte aéreo.

§ 2º Em havendo mais de uma prestadora do serviço, aplicar-se-á o valor médio do mercado.

§ 3º A importância referida no caput e no § 1º será creditada simultaneamente à da diária.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo a Secretaria de Administração e Orçamento procederá, à época do evento, à pesquisa dos valores praticados pelas prestadoras de serviço, cujo resultado será publicado junto com o ato concessivo de diárias.

Art. 15. As despesas advindas do deslocamento ressalvado nos incisos II e III do art. 3º poderão ser indenizadas, no valor correspondente ao cobrado pela empresa de transporte rodoviário.

Art. 16. O pedido de indenização das despesas de que trata o art. 15 será endereçado ao titular da Secretaria de Administração e Orçamento, previamente ao deslocamento, devendo conter, necessariamente:

I – a justificativa do Juiz Eleitoral;

II – a relação nominal dos beneficiários;

III – o período de deslocamento;

IV – a estimativa de custos.

§ 1º Após sua protocolização, o pedido de indenização será encaminhado à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para a informação da disponibilidade orçamentária e autorização pelo ordenador de despesas, seguindo o rito dos procedimentos de pagamento.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao direito à indenização ou ao valor devido, os autos serão remetidos à análise das Unidades Técnicas, previamente à manifestação do ordenador de despesas.

Art. 17. O beneficiário que vier a receber passagens, nos termos desta Resolução, deverá apresentar, no prazo de cinco dias úteis contado da data do retorno à jurisdição ou sede, à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, os respectivos bilhetes ou, na hipótese de transporte aeroviário, os cartões de embarque.

Parágrafo único. Caso não tenha recebido passagens, ou esteja impossibilitado de devolver os respectivos bilhetes ou cartões de embarque, o beneficiário deverá apresentar à referida Unidade, no mesmo prazo, qualquer uma das comprovações de que trata o § 4º do art. 2º desta Resolução. (Incluído pela Resolução n. 7.771/2010)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Ao beneficiário será concedido adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque, e do desembarque ao local de hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre Capitais de Unidades da Federação, excluindo-se a Capital de origem.

Art. 19. As despesas com alimentação, pousada e deslocamento de colaborador eventual serão indenizadas na forma desta Resolução.

Parágrafo único. O valor da diária a ser paga ao colaborador eventual será sugerido pela autoridade proponente, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes do Anexo à Resolução TSE n. 22.054/2005, ou norma que a substituir.

Art. 20. A concessão dos benefícios previstos nesta Resolução fica condicionada à disponibilidade orçamentária deste Tribunal e somente será estendida aos beneficiários que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Parágrafo único. No caso do colaborador eventual, o efetivo exercício será determinado pela convocação da Presidência.

Art. 21. A autorização de pagamento do ordenador de despesas constará de procedimento específico.

Art. 22. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário de diárias, passagens, indenização e adicional de deslocamento responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 23. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 25. Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.330, de 27.5.2003.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 13 de abril de 2009.

Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Presidente

Juiz NEWTON TRISOTTO

Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Juiz ODSON CARDOSO FILHO

Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Juiz SAMIR OSÉAS SAAD

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 20.4.2009.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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