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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.771, DE 8 DE MARÇO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.863, DE 25 DE JULHO DE 2012.)

Altera a Resolução TRESC n. 7.744, de 13.4.2009, que dispõe sobre a concessão de diárias e de meios de transporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003);

- considerando o disposto na Resolução CNJ n. 73, de 28.4.2009; e

- considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento SAO n. 019/2009;

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução TRESC n. 7.744, de 13.4.2009, que dispõe sobre a concessão de diárias e de meios de transporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Os arts. 2º, 7º, 9º, 10, 11 e 17 da Resolução TRESC n. 7.744/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [...]

[...]

§ 4º O beneficiário, para perceber a diária, deverá comprovar a atividade desempenhada, que gerou o seu deslocamento, por uma das formas a seguir elencadas:

I - ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, nos casos de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III - outra forma definida pelo Presidente do Tribunal." (NR)

"Art. 7º [...]

§ 1º Nos casos em que o magistrado ou o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando membro do TRESC, o valor da diária corresponderá ao percentual de oitenta por cento da diária percebida pela autoridade acompanhada, se magistrado, e de sessenta por cento, se servidor, quando outro valor a que fizer jus não lhe for mais benéfico.

§ 2º O valor da diária a ser paga ao servidor requisitado e àquele em exercício provisório, que não seja ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, corresponderá ao cargo ocupado na origem, observado o percentual estabelecido no § 1º.

§ 3º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho, receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 4º Considera-se equipe de Trabalho o grupo de duas ou mais pessoas que, em razão do deslocamento, realizarão atividades relacionadas ao propósito pelo qual a equipe foi designada, independentemente das atribuições ordinariamente desempenhadas."

"Art. 9º Caberá à Presidência a concessão de diárias.

Parágrafo único. O ato de concessão, publicado no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, deverá conter o número da solicitação, o nome e o cargo ou função comissionada/cargo em comissão do beneficiário, as datas de deslocamentos, os destinos, a descrição sucinta do serviço ou da atividade desenvolvida, a importância unitária e total a ser paga e, se for o caso, do adicional de que trata o art. 18 desta Resolução."

"Art. 10. O beneficiário que receber diárias e não se afastar da sede ou jurisdição por qualquer circunstância, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

§ 1º Em caso de retorno antecipado, as diárias excedentes serão restituídas pelo beneficiário, em cinco dias contados daquela data.

§ 2º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, nos prazos assinalados, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente."

"Art. 11. Nos casos em que for proporcionada pousada ao beneficiário, será paga, apenas, diária de alimentação, que corresponderá a metade do valor da diária regular."

"Art. 17. [...]

Parágrafo único. Caso não tenha recebido passagens, ou esteja impossibilitado de devolver os respectivos bilhetes ou cartões de embarque, o beneficiário deverá apresentar à referida Unidade, no mesmo prazo, qualquer uma das comprovações de que trata o § 4º do art. 2º desta Resolução." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 8 de março de 2010.

Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Presidente

Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO

Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Juiz SAMIR OSÉAS SAAD

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Juíza CLAUDIA LAMBERT DE FARIA

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 15.3.2010.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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