
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.770, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
Normatiza a elaboração, a publicação e a distribuição da revista Resenha Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições regimentais,
– considerando a necessidade de estabelecer novos parâmetros para a elaboração, publicação e distribuição da revista Resenha Eleitoral, reativada nos termos da Resolução TRESC n. 6.662, de 7.8.1991,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resenha Eleitoral, publicação periódica deste Tribunal, será elaborada por Comissão Editorial, a qual terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Coordenação;
III - Revisão;
IV - Editoração.
Art. 2º A Comissão Editorial será presidida pelo Presidente da Corte e composta por servidores do Tribunal, por ele designados.
Parágrafo único. As atividades da Comissão Editorial serão realizadas sem contraprestação remuneratória, sendo consideradas relevantes e passando a constar dos assentamentos funcionais dos servidores que a integrarem.
Art. 3º Incumbe à Coordenação da Comissão Editorial a pesquisa e a seleção do material a ser publicado, a definição de cronograma, a supervisão dos trabalhos e a elaboração da apresentação da revista.
Art. 4º A Resenha Eleitoral terá uma edição anual, composta por artigos doutrinários, jurisprudência, resultados de eleições e outros temas selecionados, permitindo-se, excepcionalmente, a publicação, em separata, de matérias de interesse do Tribunal que, por sua natureza ou volume, não possam constar de edição regular.
§ 1º A edição regular será lançada, anualmente, no primeiro semestre.
§ 2º Os resultados de eleições a serem publicados serão fornecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 3º Os resultados de eleições municipais serão publicados, separadamente, em edição especial.
§ 4º A revista será veiculada, também, em formato eletrônico.
§ 5º A critério da Presidência da Comissão Editorial, poderá ser contratada editora para a produção, a distribuição e a comercialização da revista em livrarias especializadas.
§ 6º Cada edição terá a tiragem de 1.200 exemplares, podendo ser acrescida ou diminuída em até 25%, nos termos da Lei n. 8.666/1993.
Art. 5º As normas de padronização e apresentação gráfica a serem observadas na revista serão consolidadas em manual de procedimentos técnicos, organizado pela Seção de Publicações Técnico-Eleitorais e aprovado pela Coordenação da Comissão Editorial.
Art. 6º A Resenha Eleitoral será distribuída, gratuitamente, aos seguintes órgãos e autoridades:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes do TRESC e Procurador Regional Eleitoral;
IV - Cartórios, Juízes e Promotores Eleitorais do Estado;
V - Governador do Estado e Prefeito da Capital;
VI - Representantes catarinenses no Congresso Nacional e Membros da Assembléia Legislativa de Santa Catarina;
VII - Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
VIII - Procuradorias da República e Procuradorias Gerais de Justiça;
IX - Bibliotecas dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina;
X - Bibliotecas de Faculdades de Direito de Universidades Federais;
XI - Bibliotecas de Faculdades de Direito de Santa Catarina;
XII - Representantes regionais de partidos políticos.
§ 1º A organização do cadastro dos órgãos e autoridades previstos neste artigo ficará a cargo da Seção de Publicações Técnico Eleitorais.
§ 2º Por ocasião do lançamento da revista, serão encaminhados quatro exemplares aos autores dos artigos nela publicados.
Art. 7º A distribuição interna da Resenha Eleitoral dar-se-á da seguinte forma:
I - um exemplar à Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral, ao Gabinete dos Juízes, à Direção-Geral, às Secretarias, às Assessorias e ao Controle Interno;
II - três exemplares ao acervo da Biblioteca;
III - um exemplar ao acervo do Arquivo Central;
IV - quinze exemplares à Seção de Publicações Técnico-Eleitorais;
V - trinta exemplares para o lançamento e divulgação.
Parágrafo único. As sobras de cada tiragem ficarão armazenadas na Biblioteca do Tribunal, podendo ser distribuídas, a título de doação, a eventuais interessados, mediante solicitação, por escrito, ao Presidente da Comissão Editorial.
Art. 8º Os artigos doutrinários deverão versar sobre matéria eleitoral, constitucional ou administrativa, exigindo-se o seu ineditismo e a observância das normas de padronização e apresentação gráfica da revista.
§ 1º Compete à Comissão Editorial avaliar a oportunidade ou não da publicação dos artigos, priorizando temas ainda não enfocados em edições anteriores e tendo em vista o número limite de páginas.
§ 2º Os conceitos ou interpretações emitidos nas matérias veiculadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores, que gozam de liberdade de opinião e estilo.
§ 3º A elaboração dos artigos doutrinários será feita sem contraprestação remuneratória.
Art. 9º A revista deverá apresentar, logo após a folha de rosto, a composição do Pleno referente à data do encaminhamento dos originais ao serviço gráfico.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Resolução n. 7.505, de 8.8.2006, deste Tribunal.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 22 de fevereiro de 2010.
Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Presidente
Juiz NEWTON TRISOTTO
Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Juiz SAMIR OSÉAS SAAD
Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 26.2.2010.