
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.886, DE 22 DE JULHO DE 2013.
(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.935, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.)
Dispõe sobre a execução do Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral (PEJE), definido na Resolução TSE n. 23.371/2011, bem como de suas metas e ações estratégicas.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a Resolução TSE n. 23.371, de 14.12.2011, que instituiu o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral (PEJE) para o período 2012-2014;
– considerando a Resolução TRESC n. 7.868, de 1º.10.2012, que dispõe sobre a adoção, em caráter preliminar, do PEJE;
– considerando a aprovação em 7.6.2013, pelo Conselho de Gestão Estratégica e de Integração (CGEI), de propostas de metas e ações estratégicas a serem submetidas à deliberação do Tribunal;
– considerando a importância e necessidade, formal e prática, da adoção de planejamento estratégico atualizado, ao qual possam se alinhar todos os projetos e ações administrativas da Justiça Eleitoral de Santa Catarina,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a execução do Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral (PEJE), definido na Resolução TSE n. 23.371/2011, bem como de suas metas e ações estratégicas.
Art. 2º A Missão, a Visão, os Objetivos Estratégicos e os indicadores obrigatórios definidos no PEJE serão considerados, para todos os efeitos, como o Planejamento Estratégico Corporativo da Justiça Eleitoral de Santa Catarina para o período 2013-2014.
Art. 3º A execução do Planejamento Estratégico Corporativo da Justiça Eleitoral de Santa Catarina será orientada pelas metas e ações estratégicas que constam no Anexo desta Resolução.
Art. 4º O Diretor-Geral providenciará a divulgação do Planejamento Estratégico Corporativo da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, bem como das metas e ações estratégicas a ele associadas, na Intranet do TRESC.
Parágrafo único. A partir da divulgação, o Planejamento Estratégico Corporativo da Justiça Eleitoral de Santa Catarina servirá como fonte de alinhamento estratégico para todos os novos planejamentos e ações administrativas, resguardadas as ações em andamento oriundas de planejamento anterior.
Art. 5º O acompanhamento da execução do Planejamento Estratégico Corporativo da Justiça Eleitoral de Santa Catarina ocorrerá trimestralmente, como parte da pauta de reunião ordinária do CGEI, sem prejuízo do acompanhamento de ações que exijam avaliação mais frequente.
Parágrafo único. Nas reuniões de acompanhamento trimestrais, a Direção-Geral apresentará o cumprimento de cada objetivo e ação estratégicos, de acordo com relatório produzido pela Comissão Permanente de Gestão Operacional (CPGO).
Art. 6º Poderá ser utilizado o Sistema de Indicadores e Metas (SIM) para coletar e consolidar os dados de medições de indicadores do Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral, bem como de outros indicadores com interesse estratégico.
Art. 7º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 8º Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.868, de 1º.10.2012.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 22 de julho de 2013.
Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA, Presidente
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral
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Este texto não substitui o publicado no DJESC de 16.7.2013 e republicado por erro material no DJESC de 26.7.2013.
*Ver Resolução n. 7.920/2014: Dispõe sobre a ampliação do período de execução do Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral (PEJE), definido na Resolução n. 7.886/2013.
*Observação: Revogada tacitamente pela Resolução n. 7.935/2015.