
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece normas e procedimentos relacionados à criação e gestão de locais de votação, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto nos arts. 135 e seguintes da Lei 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral), que dispõe sobre os lugares designados pelos juízes eleitorais para funcionamento das seções eleitorais;
– considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados à criação e gestão dos locais de votação;
– considerando a necessidade de adotar medidas para evitar a aglomeração de pessoas nos locais de votação e a consequente abordagem de eleitores na fila de votação (art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504, de 30.9.1997 – Lei das Eleições);
– considerando que, na escolha do lugar de votação, devem ser observados os requisitos legais, a viabilidade técnica, a infraestrutura física do local, e respeitadas as normas gerais e regulamentares atinentes à promoção de acessibilidade (art. 21, parágrafo único, do Decreto 5.296, de 2.12.2004; art. 3º da Resolução TSE 23.381, de 19.6.2012);
– considerando as competências e atribuições previstas no Regulamento Interno da Estrutura Orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Resolução 8.071, de 7.3.2024); e
– considerando a decisão proferida nos autos do SEI 0007049-05.2025.6.24.8000 e a deliberação tomada pela Corte, na sessão de 23.10.2025, nos autos do PJe Inst 0600129-07.2025.6.24.0000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A criação, extinção e gestão dos locais de votação devem obedecer aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 2º Os locais de votação serão criados a critério de cada juiz eleitoral considerando as demandas das comunidades locais, a quantidade potencial de eleitores, a infraestrutura existente, a acessibilidade, a distância ao local de votação mais próximo, a possibilidade de transporte de eleitores, alternativamente, entre outras circunstâncias que o juízo eleitoral entender relevantes.
Art. 3º Na apreciação de pedido, escrito ou verbal, para a criação de novo local de votação, o juiz eleitoral analisará a conveniência e oportunidade da instalação, podendo indeferi-lo de plano.
§ 1º Os pedidos de criação de novo local de votação ou as iniciativas de criação ex officio deverão ser autuados administrativamente, apenas para fins de registro, sem necessidade de aprovação pelas unidades técnicas do TRE-SC.
§ 2º Decidida a criação de local de votação, o mantenedor, administrador ou proprietário deverá ser comunicado por ofício expedido pelo juiz eleitoral.
Art. 4º O local destinado à votação deverá oferecer condições para que a Mesa Receptora de Votos (MRV) seja instalada em recinto separado do público e garanta o sigilo do voto.
§ 1º Poderá ser designado como local de votação, desde que tenha salas com acessibilidade aos eleitores:
I – escola pública;
II – escola privada;
III – salão paroquial;
IV – sede de associação;
V – sede de clube recreativo; ou
VI – ginásio de esportes.
§ 2º O rol previsto no § 1º é exemplificativo e não estabelece uma ordem de preferência para a designação dos locais de votação.
Art. 5º Havendo dificuldade na identificação de potenciais locais de votação, o juiz eleitoral poderá expedir ofício circular aos representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das agremiações partidárias, dos sindicatos, das associações de moradores e de outros órgãos ou entidades representativos nas respectivas circunscrições eleitorais, solicitando a indicação de prédios para essa finalidade.
Art. 6º A extinção de local de votação dependerá de avaliação do juiz eleitoral, especialmente nos casos em que o local não mais apresente infraestrutura adequada para abrigar as seções eleitorais, em vistorias periódicas, oportunidade em que deverá ser requisitado local apropriado para a instalação das seções afetadas.
Art. 7º A decisão de extinção de locais em comunidades rurais, com a absorção da seção por outro local de votação, observará o princípio da razoabilidade quanto às distâncias entre a comunidade e o novo local, bem como a possibilidade de transporte de eleitores como alternativa para a população afetada.
Art. 8º Para extinção de local de votação, cabe à chefia de cartório eleitoral autuar processo administrativo com proposta contendo exposição de motivos.
§ 1º A proposta deverá ser encaminhada à Corregedoria Regional Eleitoral (CRESC) para análise prévia, sem prejuízo da participação das unidades técnicas pertinentes.
§ 2º Após o parecer da CRESC, caberá ao juiz eleitoral a decisão sobre a extinção do local de votação.
Art. 9º A extinção de local de votação deverá ser precedida de alocação provisória das seções eleitorais envolvidas em outro local de votação, em ao menos uma eleição, com a demonstração de não ter havido prejuízo ao eleitorado.
Parágrafo único. A regra prevista no caput será excetuada quando o local de votação a ser extinto não apresentar infraestrutura necessária para a segurança do processo eleitoral.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO E REQUISIÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 10. Os locais de votação serão designados e requisitados aos seus mantenedores, administradores ou proprietários, pelos juízes eleitorais.
Art. 11. A requisição ocorrerá mediante ofício do juiz eleitoral, que deverá explicitar os dias em que o imóvel será utilizado, a quantidade de salas necessárias às seções eleitorais e aos demais trabalhos eleitorais – como o armazenamento de equipamentos/materiais e a transmissão de dados –, entre outras informações que entender relevantes.
Art. 12. A recusa à requisição ensejará a expedição de mandado de imissão, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal do infrator.
CAPÍTULO IV
DO LIMITE DE ELEITORES NAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 13. Os locais de votação, novos ou já existentes, poderão ser configurados no sistema de cadastro eleitoral com limite máximo de eleitores por seção entre 350 e 400 eleitores, conforme as peculiaridades locais.
§ 1º Na definição do limite máximo de eleitores por seção eleitoral, o juiz eleitoral levará em conta as características que compõem o respectivo local de votação, como escolaridade e faixa etária do eleitorado, infraestrutura do local, potencial formação de filas, quantidade de seções eleitorais/urnas eletrônicas e de mesários, entre outros fatores que entender relevantes.
§ 2º No caso de o juiz eleitoral identificar a necessidade de definição de limite máximo abaixo de 350 eleitores, deverá consultar previamente a unidade técnica pertinente, por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO V
DA OCUPAÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 14. As chefias de cartório deverão verificar o percentual de ocupação dos locais de votação, atentas ao crescimento populacional e à lotação desses locais, especialmente nas áreas urbanas.
Art. 15. A Coordenadoria de Eleições, apoiada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), manterá consulta eletrônica e painéis de acompanhamento disponibilizados na intranet, acerca da lotação dos locais de votação, a fim de prestar apoio e suporte aos cartórios eleitorais.
Parágrafo único. O acompanhamento dos painéis de gestão dos locais de votação deverá ser feito pela chefia de cartório mensalmente.
Art. 16. Nas situações de lotação dos locais, ou cenários próximos à lotação, com evidente crescimento populacional, o juiz eleitoral deverá adotar alguma(s) das providências enumeradas a seguir a fim de atender a demanda por novas seções eleitorais:
I – verificar se houve recente ampliação local ou a possibilidade do uso de novas salas junto ao mantenedor;
II – criação de novo local, requisitando-se preferencialmente locais públicos próximos ao local que atingiu a sua capacidade;
III – na ausência de locais públicos disponíveis e adequados, recorrer-se-á a locais particulares (Código Eleitoral, art. 135, § 2º);
IV – verificar a possibilidade de alocação de duas seções num mesmo ambiente, considerando circunstâncias como espaço físico adequado, sigilo do voto, mobiliário suficiente, eventual poluição sonora no momento do funcionamento das mesas receptoras, largura de corredores e potencial formação de filas, entre outros aspectos que julgar relevantes.
CAPÍTULO VI
DAS VISTORIAS DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 17. Os locais de votação serão obrigatoriamente vistoriados duas vezes em ano eleitoral, podendo, a critério do juiz eleitoral, ocorrer outras vistorias em anos não eleitorais, a fim de verificar as condições de infraestrutura, acessibilidade e adequação para recebimento das seções eleitorais.
Parágrafo único. Os locais de votação novos deverão obrigatoriamente ser vistoriados presencialmente antes da sua criação, devendo o cartório eleitoral preencher formulário de vistoria inicial disponível na intranet do TRE-SC.
Art. 18. A vistoria inicial ocorrerá sempre no primeiro semestre do ano eleitoral, em período indicado no planejamento das eleições, podendo ser presencial ou mediante contato com o mantenedor, devendo ser obrigatoriamente anotada em sistema próprio, momento em que devem ser identificadas as eventuais necessidades de reparos ou manutenção do local de votação.
§ 1º Se identificada a necessidade de reparos ou manutenção no local de votação, a chefia de cartório deve detalhar pormenorizadamente a situação em campo específico no formulário do sistema, dentro do prazo estipulado no planejamento das eleições, a fim de viabilizar tempo hábil para a realização da reforma.
§ 2º Nos locais de votação cujo mantenedor é estadual, caberá ao TRE-SC o contato com o Governo do Estado, a fim de providenciar as manutenções necessárias.
§ 3º Nos locais de votação cujo mantenedor é municipal ou particular, caberá ao juiz eleitoral o contato com a respectiva prefeitura, o proprietário ou administrador, a fim de providenciar as manutenções necessárias.
Art. 19. A vistoria final ocorrerá sempre no segundo semestre do ano eleitoral, em período indicado no planejamento das eleições, devendo ser obrigatoriamente presencial e registrada em sistema próprio.
Art. 20. As vistorias serão realizadas mediante a utilização de formulários e relatórios de vistoria, disponíveis no sistema, conforme orientações e suporte da Coordenadoria de Eleições.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 21. Na vistoria dos locais de votação deverá ser dada especial atenção à acessibilidade aos eleitores, com base nas orientações expedidas pela Coordenadoria de Eleições.
Art. 22. Os locais de votação deverão conter entrada acessível e possuir salas com acessibilidade compatível com as seções eleitorais que contêm eleitores com deficiência de locomoção (ASE 396-2).
§ 1º As seções indicadas com acessibilidade no sistema de cadastro eleitoral devem manter coerência com a infraestrutura física do local, bem como as anotações de deficiência no cadastro eleitoral.
§ 2º O juiz eleitoral ou a presidência do TRE-SC, conforme o caso, solicitará ao mantenedor que sejam feitas as necessárias adaptações arquitetônicas nos edifícios escolhidos como local destinado à votação, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade arquitetônicas vigentes.
Art. 23. As chefias de cartório deverão tratar mensalmente as inconsistências quanto à acessibilidade nos locais de votação, as quais poderão ser identificadas nos painéis de acompanhamento disponibilizados na intranet.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E DO ACOMPANHAMENTO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 24. Além do acompanhamento referente à lotação dos locais de votação e às inconsistências de acessibilidade, mencionados nos arts. 16 e 23, respectivamente, a Coordenadoria de Eleições, apoiada pela STI, manterá consulta eletrônica e painéis de acompanhamento disponibilizados na intranet referentes à falta de georreferenciamento, à inexistência de vistoria, às inconsistências de dados dos locais votação – como localização urbana/rural –, entre outros que se apresentarem relevantes para orientar, apoiar e prestar suporte aos cartórios eleitorais.
Art. 25. Os cartórios eleitorais deverão efetuar o gerenciamento dos locais de votação continuamente, em razão do dinamismo do cadastro eleitoral, sendo necessária a constante atualização dos sistemas de gestão de locais de votação e do cadastro eleitoral.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A CRESC incluirá no roteiro das Inspeções e Correições capítulo sobre a Gestão dos Locais de Votação, inserindo verificações sobre acessibilidade, obrigatoriedade das vistorias in loco, controle de ocupação das seções eleitorais, entre outras que entender relevantes.
Art. 27. A Resolução 7.979, de 19.6.2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º …………………………..
…………………………..
VI – organizar e manter atualizado o cadastro de locais de votação e respectivas seções, com os dados necessários à sua identificação e ao seu funcionamento, inclusive no que se refere ao estado geral de conservação, às instalações elétricas e às condições de acessibilidade, mediante a realização obrigatória das vistorias inicial e final;
…………………………..” (NR)
Art. 28. Revoga-se a Resolução 7.327, de 22.4.2003.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 23 de outubro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, PRESIDENTE
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, CORREGEDOR E VICE-PRESIDENTE
Desembargador ADILOR DANIELI
Desembargador SÉRGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO
Desembargador MARCELO PIZOLATI
Desembargador VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Desembargador FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI
CLÁUDIO VALENTIM CRISTANI, Procurador Regional Eleitoral


