Página interna do portal
Seção de conteúdo
Fraude à cota de gênero: candidatas que não participaram do ilícito terão mandatos preservados
Novo entendimento do TSE resguarda diplomas de eleitas em pleitos proporcionais que não tenham praticado a fraude nas eleições
Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou, nesta quinta-feira (5), o entendimento firmado na Súmula 73 com o objetivo de proteger o mandato de mulheres eleitas legitimamente e que não tenham participado de supostas fraudes à cota de gênero nas eleições proporcionais. A ministra Estela Aranha foi vencida quanto à tese apresentada pelo ministro André Mendonça, o relator do caso.
Até então, o reconhecimento da ocorrência de fraude à cota de gênero nos pleitos proporcionais determinava, automaticamente, a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles.
A nova tese foi fundamentada pelo ministro André Mendonça, em seu voto como relator da ação, que foi ajustado conforme sugestões apresentadas pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Dias Toffoli no decorrer do julgamento de recursos contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP). O Regional rejeitou ações por abuso de poder e suposta fraude à cota de gênero em candidaturas femininas do partido Podemos para o cargo de deputado estadual no estado nas Eleições 2022.
Mendonça argumentou, em seu voto, que a flexibilização do entendimento busca evitar que os casos de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais causem a retotalização dos votos, com impactos na situação de todos os partidos concorrentes. Assim, com a nova tese, será mantida a validade do Drap e, consequentemente, serão preservadas as mulheres eleitas nessas chapas.
A tese vencedora determina que, “nos casos em que for reconhecida a existência de fraude à cota de gênero, visando à preservação dos mandatos das mulheres eleitas ou da qualidade de suplente, o Drap da agremiação será preservado, bem como os votos de legenda e aqueles destinados às mulheres que não participaram da fraude”.
Estabelece também que “os votos destinados às candidaturas masculinas, às candidaturas fictícias e às candidaturas femininas que participaram da fraude serão convertidos em votos de legenda. Permanecerão inalterados os quocientes eleitoral e partidário e serão respeitadas as demais regras atinentes ao sistema proporcional, inclusive a qualidade de suplente da candidata cuja candidatura foi considerada regular, aplicando-se, para os fins de posse, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.657, julgada em 6 de março de 2023”.
Em seu voto, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, ressaltou que as candidaturas das Eleições 2024 deverão ser avaliadas caso a caso, nos processos que chegarem à Corte a partir do primeiro semestre de 2027. “Então, o meu voto é, evoluindo nessa jurisprudência, acompanhando o eminente relator, para manter a candidatura feminina, porém limitada à Eleição de 2022, com a possibilidade de avançar ainda para as Eleições de 2024. Teremos ainda esse momento de analisarmos também como ocorreu e em qual medida essas fraudes voltaram a ocorrer nas Eleições de 2024.”
Fraude à cota de gênero
O caso envolveu candidaturas lançadas pelo partido Podemos no pleito de 2022 para o cargo de deputado estadual. Os recursos questionaram a decisão do TRE-AP que rejeitou ações em que se alegava fraude à cota de gênero. No caso, a legenda registrou 25 candidaturas, incluindo oito mulheres. No entanto, investigações apontaram que três dessas candidaturas femininas eram fictícias, lançadas apenas para cumprir formalmente o mínimo de 30% exigido pela Lei das Eleições.
Na ocasião, o relator votou pelo reconhecimento da fraude à cota de gênero, ressaltando que as provas são suficientes para demonstrar a irregularidade. Entre os elementos apontados para caracterizar a fraude, ele citou a baixa votação das candidatas investigadas; a ausência de abertura de contas bancárias de campanha; a falta de atos efetivos de campanha em benefício próprio; e a inexistência de movimentação financeira.
Mendonça ressaltou que as medidas criadas para ampliar a participação das mulheres na política não deveriam acabar prejudicando candidatas que não participaram da fraude nem tinham conhecimento da irregularidade, o que, em sua opinião, aconteceu com a candidata eleita Zeneide da Silva Costa, que não participou da fraude, não anuiu com ela nem teve ciência dos fatos apurados no processo.
Para Mendonça, as decisões que tratam de iniciativas criadas para ampliar a participação das mulheres na política e combater a desigualdade de gênero devem ser efetivas, prevalecendo os princípios constitucionais da igualdade, do pluralismo político e da máxima efetividade da norma instituidora da ação afirmativa voltada ao enfrentamento da desigualdade de gênero na política.
“Posição em sentido contrário implicaria elevado risco de a cadeira obtida pela mulher que não participou, que não anuiu e sequer teve ciência do ilícito vir a ser ocupada por um homem, resultado que, neste caso, seria contrário ao próprio propósito da ação afirmativa”, observou o ministro André Mendonça.
Resultado
Assim, o Colegiado determinou a manutenção do Drap do Podemos nas Eleições 2022 para o cargo de deputado estadual pelo Amapá, de modo a preservar os votos de legenda e os votos nominais destinados às mulheres que não participaram da prática fraudulenta, garantindo inalterados os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, resguardando-se, portanto, o mandato obtido por Zeneide da Silva Costa.
O Plenário também determinou a conversão de todos os votos recebidos pelas candidaturas masculinas e pelas candidatas fictícias Albanita Castilho Ferreira, Raquel Rodrigues Delquino e Silene Correa da Silva dos Santos em votos de legenda, sem prejuízo da cassação dos respectivos diplomas.
Além disso, os ministros fixaram o entendimento de que a preservação e a conversão dos votos devem produzir efeitos na extensão necessária à integridade do sistema proporcional e à conservação dos mandatos e das posições de suplência das candidatas regulares, sem que possam constituir fonte autônoma de benefícios eleitorais ou partidários derivados do ilícito.
Por fim, o Colegiado determinou a aplicação da sanção de inelegibilidade às candidatas fictícias Albanita Castilho Ferreira, Raquel Rodrigues Delquino e Silene Correa da Silva dos Santos, nos termos do voto reajustado do relator, bem como a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação.
Fonte: TSE