Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 212, DE 25 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina durante a adoção do regime de serviço extraordinário.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a necessidade de atualização da regulamentação interna acerca dos parâmetros e dos procedimentos de fornecimento de alimentação aos servidores que prestarem serviço extraordinário, aos sábados, domingos e feriados;
– considerando a definição dos períodos em que é permitida a adoção do regime de serviço extraordinário pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n. 22.901, de 12.08.2008 e as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.497, de 11.10.2016); e
– considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (SAO) n. 44.476/2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) durante a adoção do regime de serviço extraordinário.
Art. 2º A alimentação de que trata esta Portaria destina-se exclusivamente ao servidor que prestar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados nos períodos autorizados para a adoção do regime de serviço extraordinário.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – alimentação: lanche e/ou almoço, acompanhado de suco ou refrigerante;
II – servidor: o do quadro de pessoal deste Tribunal, o removido, o em exercício provisório, o cedido e o requisitado;
III – períodos autorizados:
III – períodos autorizados: exclusivamente os definidos no art. 3º da Portaria P n. 286, de 16.11.2011. (Redação dada pela Portaria P n. 236/2018)
a) período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral; (Revogado pela Portaria P n. 236/2018)
b) período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos; (Revogado pela Portaria P n. 236/2018)
c) período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado; (Revogado pela Portaria P n. 236/2018)
d) período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e (Revogado pela Portaria P n. 236/2018)
e) para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas e autorizadas pela Direção-Geral. (Revogado pela Portaria P n. 236/2018)
§ 2º O quantitativo de beneficiários será estimado pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), que adotará, para tanto, os parâmetros regularmente utilizados.
Art. 3º O fornecimento da alimentação, independentemente da forma de custeio, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelo servidor:
I – a existência de prévia autorização e a decorrente prestação de serviço extraordinário, em conformidade com a regulamentação vigente;
II – o cumprimento de jornada de trabalho extraordinária igual ou superior a 6 (seis) horas diárias no período autorizado; e
III – a ausência de percepção de diárias em virtude de afastamento a serviço.
Art. 4º A forma de custeio será em pecúnia e, quando considerado logisticamente viável pela SAO, o fornecimento da alimentação poderá ser direto (in natura), vedada a opção pelo servidor.
§ 1º No custeio em pecúnia, o valor do benefício, per capita, será definido pela Direção-Geral, em ato próprio, para cada período autorizado para adoção do regime de serviço extraordinário, utilizando-se como parâmetro o valor diário do auxílio-alimentação fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral e observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º O valor de que trata o § 1º será concedido ao servidor por dia de trabalho, mediante crédito em folha de pagamento, observado o disposto no art. 3º.
Art. 5º O fornecimento da alimentação, nos termos dispostos nesta Portaria, condiciona-se à existência de disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Compete à SAO gerenciar os recursos necessários para o custeio da alimentação, comunicando à Direção-Geral eventual indisponibilidade orçamentária.
Art. 6º Na forma de custeio em pecúnia, compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar os procedimentos administrativos necessários para a indenização do valor correspondente à alimentação, em folha de pagamento, até o mês subsequente à apresentação do formulário de prestação do correspondente serviço extraordinário.
Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Art. 9º Revoga-se a Portaria P n. 191, de 08.08.2016.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 25 de julho de 2017.
Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 1º.8.2017.