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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 109, DE 6 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre o procedimento para recebimento, instrução, análise, tramitação e decisão de pedidos relativos à recomposição do quadro de servidores e à alteração de lotação de servidor no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais (art. 22, XXIV, da Resolução n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para análise e decisão dos pedidos relativos à recomposição do quadro de servidores e à alteração de lotação;

– considerando a necessidade de assegurar tratamento uniforme, objetivo e eficiente às demandas administrativas relacionadas à gestão da força de trabalho do TRESC;

– considerando a necessidade de que os processos sejam instruídos com elementos mínimos que permitam a análise técnica da demanda, do interesse da Administração e dos impactos na continuidade da prestação dos serviços; e

– considerando a decisão da Presidência proferida nos autos do SEI n. 0007450-67.2026.6.24.8000, 

R E S O L V E: 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para recebimento, instrução, análise, tramitação e decisão de pedidos relativos à recomposição do quadro de servidores e à alteração de lotação de servidor no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se pedidos abrangidos por este procedimento os expedientes administrativos formulados pelas unidades do TRESC, inclusive pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelos juízos eleitorais, que impliquem recomposição da força de trabalho, alteração de lotação, remanejamento, deslocamento interno ou outra providência correlata.

Art. 2º A unidade interessada deverá autuar processo SEI contendo, no mínimo:

I – a identificação da unidade requerente;

II – a descrição objetiva da situação apresentada;

III – a providência pretendida;

IV – a justificativa da demanda; e

V – as informações necessárias à análise da necessidade da medida e de seus impactos na prestação dos serviços.

§ 1º O expediente deverá ser instruído com informações sobre o quadro atual da unidade interessada, a distribuição das atividades, a existência de vacâncias ou afastamentos e os efeitos da medida pretendida sobre a continuidade do serviço.

§ 2º A ausência de elemento essencial à análise da demanda poderá ensejar solicitação de complementação pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), sem prejuízo do regular prosseguimento do expediente após o saneamento.

Art. 3º Após a autuação do SEI, o pedido será encaminhado à SGP para análise técnica.

§ 1º A análise técnica deverá considerar a necessidade do serviço, a adequação da providência pretendida, a disponibilidade de força de trabalho, os critérios administrativos aplicáveis e os impactos da medida nas unidades envolvidas.

§ 2º A SGP poderá solicitar informações complementares à unidade interessada, bem como às unidades que possam ser impactadas pela providência requerida.

Art. 4º Concluída a instrução técnica, o expediente será encaminhado à Direção-Geral.

§ 1º A Direção-Geral poderá determinar diligências complementares, solicitar manifestação de outras unidades ou devolver o expediente à SGP para complementação técnica, quando necessário à adequada instrução da demanda.

§ 2º Quando o pedido estiver apto à deliberação, a Direção-Geral decidirá a matéria ou submeterá o expediente à Presidência, conforme a competência definida nesta Portaria.

Art. 5º Compete exclusivamente à Presidência decidir os pedidos formulados pelo Corregedor Regional Eleitoral ou por juiz eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o expediente será submetido à Direção-Geral para manifestação, após a análise técnica da SGP.

Art. 6º Compete à Direção-Geral decidir os demais pedidos de que trata esta Portaria.

Art. 7º A tramitação dos pedidos deverá assegurar registro formal dos atos praticados, manifestação das unidades competentes e motivação suficiente para a deliberação administrativa.

Parágrafo único. A adoção do fluxo procedimental previsto nesta Portaria não impede a apreciação de situações urgentes, desde que devidamente justificadas.

Art. 8º Após a decisão, o expediente retornará à SGP para adoção das providências necessárias ao cumprimento da deliberação.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 06 de agosto de 2026.

Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, Presidente

Gestor responsável

Direção Geral
Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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