
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.785, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Altera o caput do art. 2º; os §§ 1º, 5º e 6º do art. 3º; os §§ 1º e 2º do art. 4º; e o art. 7º; inclui o § 3º no art. 25; e exclui a parte final do caput do art. 11, todos da Resolução TRESC n. 7.461, de 20.2.2006, que regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei n. 8.112, de 11.12,1990, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas peio art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),
– considerando a necessidade de atualizar as disposições da Resolução TRESC n. 7.461, de 20.2.2006, em especial à nova estrutura organizacional deste Tribunal, definida no Regulamento Interno da Estrutura Orgânica (Resolução TRESC n. 7.545, de 17.9.2007),
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a alteração do caput do art. 2º; dos §§ 1º, 5º e 6º do art. 3º; dos §§ 1º e 2º do art. 4º; e do art. 7º; a inclusão do § 3º no art. 2º, e a exclusão da parte final do caput do art. 11, todos da Resolução TRESC n. 7.461, de 20.2.2006, que regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei n. 8.112, de 11.10.1990, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º A Resolução TRESC n. 7.461/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, por meio de metodologia direta/presencial ou de educação à distância, ou elaborar monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que contribuam para o desenvolvimento funcional e que tenham vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral. (NR)
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§ 3º As ações de capacitação deverão possuir carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais." (NR)
"Art. 3º .........................................................
§ 1º O requerimento, em formulário próprio da Secretaria de Gestão de Pessoas, deverá ser instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, quando houver, justificativa para participação, período do afastamento e manifestação fundamentada do titular da Unidade de vinculação do servidor interessado e de sua chefia mediata. (NR)
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§ 5º A concessão da licença para o servidor deste Tribunal, requisitado, cedido, em exercício provisório ou removido, deverá ser precedida de manifestação do órgão no qual se encontre em exercício quanto à oportunidade e conveniência do seu afastamento. (NR)
§ 6º Entende-se como titular da Unidade o Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral, o Diretor-Geral, o Secretário, o Assessor, o Coordenador, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Chefe da Seção, o Oficial de Gabinete e o Juiz Eleitoral." (NR)
"Art. 4º .........................................................
§ 1º No caso de dois ou mais servidores da mesma Unidade – excluindo-se deste quantitativo os requisitados, os cedidos, os em exercício provisório ou os removidos que não prestaram concurso público para o Quadro de Pessoal de TRESC – requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade: (NR)
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§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se Unidade a Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral, a Direção-Geral, as Secretarias, as Assessorias, as Coordenadorias, a Comissão Permanente de Licitação, as Seções, os Gabinetes e os Cartórios Eleitorais." (NR)
"Art. 7º A licença para capacitação poderá ser fracionada em até três parcelas de um mês cada uma, restando vedada a sua fruição em dias.
§ 1º Os prazos fixados contam-se data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês." (NR)
"Art. 11. Os custos decorrentes dos afastamentos de que trata o art. 2º serão de exclusiva responsabilidade do servidor." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 14 de junho de 2010.
Juiz NEWTON TRISOTTO, Presidente
Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO
Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral