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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.461, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.887, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.)

Regulamenta a licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

– considerando o disposto no art. 87 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com a redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.1997,

– considerando o disposto na Resolução TSE n. 21.911, de 2.9.2004, e

– considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7.391, de 12.5.2004,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com a redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.1997, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional ou elaborar monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que contribuam para o desenvolvimento funcional e que tenham vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral.

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, por meio de metodologia direta/presencial ou de educação à distância, ou elaborar monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que contribuam para o desenvolvimento funcional e que tenham vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução n. 7.785/2010)

§ 1º Não serão considerados, para a concessão, os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos.

§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função comissionada em que o servidor esteja porventura investido.

§ 3º As ações de capacitação deverão possuir carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais. (Incluído pela Resolução n. 7.785/2010)

§ 3º As ações de capacitação deverão possuir carga horária mínima de vinte horas semanais e de oitenta horas mensais. (Redação dada pela Resolução n. 7.824/2011)

§ 4º O afastamento destinado à elaboração de monografia, dissertação ou tese será usufruído sempre em período único, observados os seguintes limites temporais: (Incluído pela Resolução n. 7.874/2012)

I – monografia de graduação ou de pós-graduação, um mês; (Incluído pela Resolução n. 7.874/2012)

II – dissertação de mestrado, até dois meses; (Incluído pela Resolução n. 7.874/2012)

III – tese de doutorado, até três meses. (Incluído pela Resolução n. 7.874/2012)

§ 5º Situações excepcionais referentes ao § 4º, devidamente justificadas e comprovadas pelo requerente, serão apreciadas pela Presidência. (Incluído pela Resolução n. 7.874/2012)

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO E DA CONCESSÃO DA LICENÇA

Art. 3º A licença será requerida ao Presidente do Tribunal, a quem compete decidir sobre a concessão.

§ 1º O requerimento, em formulário próprio da Secretaria de Recursos Humanos, deverá ser instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, quando houver, justificativa para participação, período do afastamento e manifestação fundamentada do titular da Unidade de vinculação do servidor interessado.

§ 1º O requerimento, em formulário próprio da Secretaria de Gestão de Pessoas, deverá ser instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, quando houver, justificativa para participação, período do afastamento e manifestação fundamentada do titular da Unidade de vinculação do servidor interessado e de sua chefia mediata. (Redação dada pela Resolução n. 7.785/2010)

§ 2º O requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de trinta dias do início da licença, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º Excepcionalmente poderá ser deferido o requerimento protocolizado sem a observância do prazo mínimo previsto no parágrafo antecedente, desde que garantida a viabilidade legal da sua tramitação e a adequação interna da Unidade à ausência do servidor.

§ 4º Na hipótese de a licença para capacitação se destinar à elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que impossibilite a emissão de documento previsto no § 1º, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento inicial e apresentar comprovante de matrícula no curso objeto do pleito e, no prazo máximo de trinta dias, contados do término da licença, documentação que comprove a realização do trabalho.

§ 5º A concessão da licença para o servidor deste Tribunal, requisitado, cedido ou em exercício provisório, deverá ser precedida de manifestação do órgão no qual se encontre em exercício quanto à oportunidade e conveniência do seu afastamento.

§ 5º A concessão da licença para o servidor deste Tribunal, requisitado, cedido, em exercício provisório ou removido, deverá ser precedida de manifestação do órgão no qual se encontre em exercício quanto à oportunidade e conveniência do seu afastamento. (Redação dada pela Resolução n. 7.785/2010)

§ 6º Entende-se como titular da Unidade o Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral, o Juiz Eleitoral e o integrante da Administração do Tribunal no exercício de Cargo em Comissão, níveis CJ-4 e CJ-3.

§ 6º Entende-se como titular da Unidade o Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral, o Diretor-Geral, o Secretário, o Assessor, o Coordenador, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Chefe da Seção, o Oficial de Gabinete e o Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Resolução n. 7.785/2010)

Art. 4º A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por Unidade.

§ 1º No caso de dois ou mais servidores da mesma Unidade – excluindo-se deste quantitativo os requisitados, os cedidos e os em exercício provisório – requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade:

§ 1º No caso de dois ou mais servidores da mesma Unidade – excluindo-se deste quantitativo os requisitados, os cedidos, os em exercício provisório ou os removidos que não prestaram concurso público para o Quadro de Pessoal de TRESC – requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pela Resolução n. 7.785/2010)

I – maior tempo de serviço no TRESC;

II – maior tempo de serviço na Unidade;

III – maior tempo no serviço público.

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se Unidade a Presidência, a Corregedoria, os Cartórios Eleitorais, a Direção-Geral, as Secretarias, as Assessorias e as Coordenadorias.

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se Unidade a Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral, a Direção-Geral, as Secretarias, as Assessorias, as Coordenadorias, a Comissão Permanente de Licitação, as Seções, os Gabinetes e os Cartórios Eleitorais. (Redação dada pela Resolução n. 7.785/2010)

Art. 5º O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença imediatamente posterior.

Art. 6º Não se concederá a licença a servidor que esteja em estágio probatório neste Tribunal, ainda que possua cinco anos de efetivo serviço público federal.

Art. 7º A licença poderá ser parcelada.

Art. 7º A licença para capacitação poderá ser fracionada em até três parcelas de um mês cada uma, restando vedada a sua fruição em dias. (Redação dada pela Resolução n. 7.785/2010)

§ 1º Os prazos fixados contam-se data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. (Incluído pela Resolução n. 7.785/2010)

*Observação: Não constam outros §§ neste artigo.

Art. 8º O servidor poderá requerer à Presidência, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem perder o direito a usufruir o período restante.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO RECURSO

Art. 9º Da decisão do Presidente caberá pedido de reconsideração, na forma e nos prazos previstos nos arts. 106 e 108 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990.

Art. 10. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso, que deverá ser distribuído a um dos Juízes do Tribunal e apreciado pela Corte, após ouvido o Procurador Regional Eleitoral, observados os ditames previstos nos arts. 108 e 109 da Lei n. 8.112, de 1990.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os custos decorrentes dos afastamentos de que trata o art. 2º serão de exclusiva responsabilidade do servidor, quando estes não estejam vinculados ao benefício do Auxílio-Bolsa de Estudos.

Art. 11. Os custos decorrentes dos afastamentos de que trata o art. 2º serão de exclusiva responsabilidade do servidor. (Redação dada pela Resolução n. 7.785/2010)

Art. 12. Os períodos de licença são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis.

Parágrafo único. O direito de usufruir a licença para capacitação deverá ser exercitado durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição do direito.

Art. 13. O servidor deverá apresentar à Presidência, no prazo máximo de trinta dias, contados do término da licença, o certificado de conclusão do evento de capacitação profissional ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüência de no mínimo setenta e cinco por cento, expedida pela instituição promotora.

Art. 14. Os prazos de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 13 poderão ser prorrogados pelo prazo máximo de trinta dias, mediante justificativa formal do servidor.

Art. 15. O descumprimento do disposto no § 4º do art. 3º e no art. 13 acarretará a abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n. 8.112, de 1990.

Art. 16. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual, existente em 15.10.1996, não utilizado da licença especial e/ou licença-prêmio por assiduidade, para efeitos da licença para capacitação.

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 19. Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.438, de 16.12.2004.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 20 de fevereiro de 2006.

Juiz GASPAR RUBIK, Presidente

Juiz ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES

Juiz OSNI CARDOSO FILHO

Juiz HENRY PETRY JUNIOR

Juiz JOSÉ ISAAC PILATI

Juiz MARCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Juiz NEWTON VARELLA JÚNIOR

Dr. CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 21.2.2006.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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