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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 27, DE 14 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre a padronização das rotinas para recebimento e processamento de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE - com coleta de dados biométricos, e respectiva supervisão no atendimento ordinário e Revisões de Eleitorado.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso II e VIII da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012, e

- considerando as competências adquiridas em processos já executados, as quais permitem o aperfeiçoamento das rotinas de trabalho e dos procedimentos de atendimento com coleta de dados biométricos neste Estado;

- considerando os estudos promovidos pelo Grupo de Trabalho Biometria (Portaria DG n. 216/2014) e as boas práticas desenvolvidas no processo de implantação e Revisões de Eleitorado com biometria deste Estado;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este provimento dispõe sobre a padronização das rotinas para recebimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE - com coleta de dados biométricos e respectiva supervisão no atendimento ordinário e Revisões de Eleitorado.

COLETA DE DADOS BIOGRÁFICOS E BIOMÉTRICOS

Art. 2º A coleta de dados biométricos será antecedida do preenchimento dos dados biográficos do alistando no RAE, observadas as orientações contidas no Manual de Prática Cartorária Eleitoral e normas específicas.

§ 1º Para a coleta dos dados biográficos, o eleitor deverá apresentar documentação de identificação oficial com foto que permita sua identificação de forma induvidosa.

§ 2º Os dados biométricos a serem coletados no atendimento do alistando serão as impressões digitais de todos os dedos, ressalvada impossibilidade física momentânea ou definitiva, a sua fotografia e a sua assinatura.

§ 3º Para a coleta dos dados biométricos o atendente observará os seguintes procedimentos:

I - uso de luvas descartáveis para captura das digitais por rolagem, mediante condução dos dedos do eleitor;

II - para a fotografia, observação do padrão de identificação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), com especial atenção para:

a) enquadramento completo do rosto e dos ombros do alistando;

b) precaução para que não haja reflexos, penumbras ou sombras em nenhuma parte da fotografias;

c) orientação para que o eleitor olhe diretamente para a câmera, com fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir a testa, mantendo os olhos abertos e visíveis;

d) vedação ao uso de óculos pelo alistando, ou itens de chapelaria, exceto os utilizados por motivos religiosos ou em razão de tratamento médico, que não devem impedir a visualização perfeita do rosto do requerente.

Art. 3º Será dispensada a impressão do RAE, considerando-se emitido o requerimento com a respectiva visualização em tela.

Parágrafo único. No momento da emissão do RAE, o atendente deverá garantir a confirmação, pelo alistando, dos seguintes dados consignados no requerimento: nome, nome dos pais, data de nascimento e local de votação.

Art. 4º A formalização da apreciação e decisão pela autoridade judiciária ocorrerá por intermédio dos seguintes documentos:

I - relatório coletivo para deferimento de RAE, no caso dos deferimentos;

II - RAE individualizado, no caso dos indeferimentos ou determinação de diligências.

Parágrafo único. A periodicidade e a forma de geração dos relatórios para deferimento coletivo de RAE ficará a critério da autoridade judiciária competente, observado o disposto no art. 5º da Res. TRESC n. 7.760/2009.

Art. 5º A retenção de cópias de documentos do alistando ocorrerá somente em caráter excepcional, caso indispensável à instrução do requerimento sobre o qual haja dúvidas a respeito dos requisitos legais para a operação.

Art. 6º Os Protocolos de Entrega de Título Eleitoral - PETE - serão arquivados juntamente com os documentos mencionados no art. 4º.

ATENDIMENTO ORDINÁRIO

Art. 7º As zonas eleitorais com cadastramento biométrico implantado de maneira ordinária, conforme previsto na Res. TSE n. 23.440/2015, deverão promover medidas que estimulem o comparecimento do eleitorado, observadas as metas estabelecidas pela Administração do Tribunal, abrangendo:

I - divulgação do agendamento em órgãos públicos, empresas, escolas rádios, jornais locais, redes sociais e agremiações religiosas;

II - estabelecimento de parcerias para transporte de eleitores residentes em locais distantes ou em municípios-membros;

III - solicitação de material de divulgação adequado à realidade do Município promovendo a sua disseminação em locais de amplo acesso ao público;

IV - realização de plantões.

Parágrafo único. Periodicamente, a Corregedoria, com apoio da Assessoria Especial de Planejamento Estratégico e de Eleições, fará a análise dos dados alcançados, podendo ser solicitado à zona eleitoral respectiva informações a respeito das medidas adotadas para estimular o comparecimento, determinando-se medidas necessárias para incremento dos trabalhos.

REVISÕES DE ELEITORADO

Art. 8º Determinada a realização de revisão de eleitorado em município pertencente à zona eleitoral, os serviços relativos ao cadastramento biométrico terão prioridade no desenvolvimento das atividades cartorárias.

§ 1º Na hipótese de formação de filas ou a fim de garantir a capacidade plena de atendimento, todos os servidores atuarão no atendimento aos eleitores e serviços correlacionados, sempre que solicitado pelo Coordenador da Central ou Chefe de Cartório.

§ 2º Durante a realização da Revisão de Eleitorado é cabível, após consulta à Corregedoria e quando imprescindível à garantia da prioridade estabelecida no caput, o sobrestamento de trâmite processual, à exceção dos processos que importem em cassação ou inelegibilidade, bem como daqueles incluídos na Meta 2 do CNJ (processos antigos).

§ 3º A Corregedoria deverá ser comunicada de imediato, caso não observada a regra do § 1º, para apuração de responsabilidade.

Art. 9º Nos locais compostos por mais de uma zona eleitoral, onde for realizada revisão do eleitorado, poderá ser nomeado Chefe de Cartório para exercer a função de "Coordenador da Biometria", atribuição que, preferencialmente, não deverá ser cumulada com a Coordenação da Central de Atendimento (Res. TRESC n. 7.855/2012).

Art. 10 Caberá ao Coordenador da Biometria:

I - atuar como interlocutor junto ao Tribunal Regional Eleitoral, imprensa e entidades externas;

II - atuar na formação de parcerias e apoios institucionais locais para a execução do trabalho, reportando à Corregedoria soluções e dificuldades;

III - acompanhar relatórios estatísticos sugerindo e promovendo medidas necessárias para o bom desenvolvimento dos serviços;

IV - propor a realização de plantões, submetendo previamente à Corregedoria;

V - comunicar à Corregedoria ocorrências com impacto na regularidade dos serviços;

VI - manter o Coordenador da Central e demais Chefes de Cartório informados das medidas encaminhadas para o bom funcionamento do cadastramento biométrico;

VII - adotar outras providências que lhe forem determinadas pelo Tribunal.

Art. 11 Nas Centrais de Atendimento e postos deverá ser nomeado Supervisor de Atendimento, que atuará exclusivamente nessa atividade, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de atendimento ao eleitor na respectiva central;

II - coordenar, supervisionar e orientar o trabalho dos atendentes;

III - solicitar à Central de Serviços ou à Corregedoria providências necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos e estrutura de atendimento;

IV - reportar ao Coordenador da Central ou Chefe de Cartório quaisquer ocorrências que estejam afetando os serviços.

§ 1º Durante o atendimento, os servidores e estagiários devem se reportar diretamente ao Supervisor da Central ou do posto para tratar de questões relativas a pausas, licenças, férias, recessos e quaisquer afastamentos que impactem no fluxo de atendimento, a serem resolvidas conjuntamente com a Coordenação da Central.

§ 2º Caberá ao Coordenador ou Supervisor da Central definir as atividades a serem executadas pelos servidores que estiverem atuando na Central respectiva.

Art. 12 Durante a revisão do eleitorado, por iniciativa do Corregedor poderá ser suspenso o rodízio na Coordenação da Central de Atendimento promovendo-se posterior compensação do período.

POSTOS DE ATENDIMENTO

Art. 13 Para fins de Revisão de Eleitorado, poderá ser autorizada a instalação, em caráter excepcional, de postos temporários desde que observados os seguintes requisitos:

I - local e estrutura adequada, preferencialmente sem ónus para a Justiça Eleitoral (mobiliário, limpeza, segurança, internet, luz, água, climatização, telefone etc.);

II - servidores ou estagiários prioritariamente cedidos pelo município;

III - disponibilidade orçamentária e de equipamentos, e existência de demanda que justifique seu funcionamento por no mínimo um mês.

§ 1º O horário de funcionamento poderá ser ampliado sempre que houver necessidade de aumento da capacidade de atendimento.

§ 2º Caberá à zona eleitoral com competência territorial pelo local do posto de atendimento a responsabilidade pelo seu funcionamento, devendo ser apoiada, onde houver mais de uma Zona Eleitoral sediada no município, pelos servidores de todos os cartórios eleitorais.

Art. 14 O posto de atendimento será supervisionado por servidor do quadro ou auxiliar eleitoral com ampla experiência nos serviços do cartório eleitoral, o qual terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar as atividades de instalação e desinstalação de equipamentos e móveis;

II - fazer-se presente na abertura do posto, promovendo a conferência do funcionamento dos equipamentos;

III - supervisionar o atendimento no local, zelando pela sua organização, observância às normas e orientações pertinentes e rigoroso cumprimento dos horários de funcionamento;

IV - solucionar demandas que impactem no funcionamento do posto ou, se necessário, providenciar o respectivo encaminhamento ao Coordenador de Biometria e, na sua ausência, ao Chefe de Cartório ou ao Coordenador, onde houver;

V - solicitar material de expediente e a manutenção de equipamentos diretamente ao Tribunal;

VI - acompanhar as orientações expedidas pelas Unidades Competentes do Tribunal;

VII - executar as rotinas de segurança indicadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

VIII - adotar outras providências que lhe forem determinadas pelo Chefe de Cartório, pelo Coordenador da Biometria, onde houver, ou pelo Tribunal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 A Corregedoria, com a colaboração das unidades técnicas competentes do Tribunal, elaborará e disponibilizará manual de rotinas relacionadas à implantação da biometria e padrões para coleta biométrica, de observância obrigatória, em complemento às orientações deste Provimento.

Art. 16 O descumprimento do disposto neste Provimento ensejará apuração de responsabilidade disciplinar.

Art. 17 Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 18 Revogam-se os Provimentos n. 1/2012, 3/2015 e 7/2015.

Dê-se ciência às Zonas Eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina em Florianópolis, 14 de agosto de 2017.

Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral