Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o exercício do poder de polícia na propaganda eleitoral e sobre as diretrizes de sustentabilidade da campanha eleitoral no primeiro grau da Justiça Eleitoral Catarinense.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XIX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC 7.966, de 8.5.2017),
– considerando as disposições do art. 243, VIII, e do art. 249 do Código Eleitoral; do art. 39, § 5º, III, e do art. 41 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997; do art. 54 da Resolução TSE 23.608, de 18 de dezembro de 2019, e da Resolução TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019;
– considerando o dever das corregedorias regionais de desenvolver ações e programas direcionados a mitigar os efeitos da poluição ambiental decorrentes do exercício da propaganda eleitoral, na forma do art. 125-A da Resolução TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019;
– considerando as disposições da Resolução TRE-SC 8.042, de 9 de maio de 2022, que dispõe sobre a designação dos juízos eleitorais responsáveis pelo exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais no Estado de Santa Catarina;
– considerando as disposições da Resolução TRE-SC 8.052, de 6 de setembro de 2022, que trata da destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais;
– considerando a adesão do Poder Judiciário à Agenda 2030 das Nações Unidas (ONU) instituída pela Resolução 70 da Assembleia Geral das Nações Unidas (A/RES/70/1), de setembro de 2015, a Resolução CNJ 400, de 16 de junho de 2021, bem como a necessidade de implementação das Diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça, em especial a Diretriz 3 e a Diretriz 5, que visam promover a sustentabilidade;
– considerando os princípios da redução, da reutilização e da reciclagem, visando a economia de recursos públicos, o combate ao desperdício, a geração de renda para associações de recicladores das comunidades e a preservação dos recursos naturais; e
– considerando os estudos realizados no SEI 0007559-18.2025.6.24.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o exercício do poder de polícia na propaganda eleitoral e sobre as diretrizes de sustentabilidade da campanha eleitoral no primeiro grau da Justiça Eleitoral Catarinense.
CAPÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 2º O poder de polícia possui natureza administrativa e será exercido pela autoridade judicial para fazer cessar práticas manifestamente ilegais na propaganda eleitoral, no limite da respectiva circunscrição, com o objetivo de garantir a legalidade das campanhas eleitorais, a igualdade de oportunidades entre candidatas(os), a liberdade do voto e a normalidade das eleições.
Parágrafo único. No exercício do poder de polícia, a autoridade judiciária atuará de acordo com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da mínima intervenção, da desburocratização e da inafastabilidade de avaliação.
Art. 3º Qualquer restrição à propaganda eleitoral será precedida de procedimento formal com decisão fundamentada da autoridade judiciária eleitoral.
§ 1º No exercício do poder de polícia, é vedada a aplicação de multa, a cominação de astreintes ou qualquer outra medida coercitiva tipicamente jurisdicional.
§ 2º O poder de polícia de que trata este Provimento não se confunde com a atuação da polícia judiciária em apoio à jurisdição eleitoral.
§ 3º Na propaganda veiculada por rádio ou televisão, o poder de polícia não poderá ser exercido de forma preventiva ou pelo corte instantâneo, sob pena de ser considerado censura prévia.
§ 4º É vedada a atuação de órgãos públicos na fiscalização da propaganda eleitoral sem autorização prévia da Justiça Eleitoral.
Art. 4º A competência para exercício do poder de polícia será fixada de acordo com o local da ocorrência da infração, respeitadas as subdivisões administrativas das zonas eleitorais (Resolução TRE-SC 8.058, de 25 de maio de 2023).
CAPÍTULO III
DO PODER DE POLÍCIA NA INTERNET
Art. 5º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral na internet será exercido por juízas e juízes eleitorais apenas em eleições municipais e está limitado a irregularidades relativas à forma ou ao meio de veiculação.
§ 1º Excetuam-se da regra do caput as irregularidades em propaganda nas eleições municipais que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, ficando a autoridade judicial vinculada à decisão prévia do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, conforme repositório de que trata o art. 9º-G da Resolução TSE 23.610/2019.
§ 2º A similitude substancial de conteúdo de que trata o § 1º do art. 9º-F da Resolução TSE 23.610/2019 pode ser de qualquer natureza, incluindo reprodução parcial, transposição de suporte, sobreposição, repostagem, mixagem, edição, entre outros.
§ 3º Quando o potencial impacto da propaganda irregular na internet justificar uma resposta de grande amplitude, a autoridade judiciária poderá solicitar ao Comitê Gestor de Enfrentamento à Desinformação do TRE-SC que formule e promova a resposta para difusão pelos canais oficiais e pela imprensa.
CAPÍTULO IV
DAS(DOS) FISCAIS DE PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 6º A autoridade judiciária nomeará pessoas lotadas no cartório respectivo para atuarem como fiscais de propaganda.
§ 1º A designação prevista no caput poderá recair sobre pessoa do quadro de pessoal, removida, em exercício provisório, cedida ou requisitada lotada no TRE-SC, sendo vedada a nomeação de estagiária(o).
§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a nomeação de fiscais de propaganda poderá recair sobre pessoa lotada em cartório vinculado a juízo diverso daquele responsável pelo poder de polícia, mediante expedição de ato conjunto.
Art. 7º Caberá às(aos) fiscais de propaganda:
I – acessar o Sistema Pardal diariamente, no mínimo duas vezes durante o expediente, com vistas a garantir o rápido tratamento das notícias de irregularidade;
II – efetuar a triagem das notícias de irregularidade de propaganda eleitoral recebidas pelo Sistema Pardal e a verificação dos requisitos formais estabelecidos neste Provimento; e
III – efetuar as diligências determinadas pela autoridade judicial nos casos de irregularidade ou desconformidade na propaganda eleitoral, lavrando as respectivas certidões, de acordo com a natureza da determinação judicial.
Parágrafo único. Ainda que constatem irregularidades em propaganda eleitoral, as(os) fiscais de propaganda somente poderão atuar após determinação específica da autoridade judicial.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Art. 8º A irregularidade na propaganda eleitoral será noticiada ao Juízo por meio do Sistema Pardal, pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou diretamente ao cartório eleitoral e deverá estar acompanhada de evidências ou indícios.
§ 1º A irregularidade noticiada verbalmente à equipe cartorária será reduzida a termo e constituirá a peça inicial do procedimento autuado no PJe.
§ 2º A irregularidade identificada diretamente por servidor(a) da Justiça Eleitoral ou fiscal de propaganda também será autuada no PJe.
§ 3º Enquanto o Sistema Pardal não estiver disponibilizado, a irregularidade na propaganda eleitoral poderá ser encaminhada por meio de protocolo SEI.
Art. 9º Não será recebida ou será arquivada administrativamente, independentemente de portaria do juízo e desde que não autuada no PJe, a notícia de irregularidade de propaganda eleitoral que não verse sobre propaganda eleitoral ou não apresente elementos mínimos a ensejar fiscalização.
Art. 10. A notícia de irregularidade recebida via Sistema Pardal que tratar de propaganda realizada na circunscrição de outra zona eleitoral será transferida para a unidade competente por meio do próprio sistema, no momento da triagem.
Art. 11. É dispensada a representação por advogado nos procedimentos previstos neste Provimento.
Art. 12. Toda notícia de irregularidade em propaganda eleitoral que atender aos requisitos formais estabelecidos neste Provimento será autuada no PJe, na classe “Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP)”.
§ 1º Caso a notícia de irregularidade apresente condutas que possam configurar crime eleitoral ou estejam sujeitas a penalidades cíveis eleitorais será dada ciência imediata ao Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo dos atos necessários para fazer cessar a propaganda irregular.
§ 2º É vedada a instauração de representação por propaganda irregular diretamente pela autoridade judicial.
Art. 13. Após autuação, os autos da NIP serão conclusos à autoridade judicial.
§ 1º Caso a autoridade judicial constate sua incompetência, determinará a remessa dos autos à autoridade competente.
§ 2º A notícia que tratar de propaganda eleitoral que demande defesa do(a) autor(a) ou do(a) beneficiário(a) será liminarmente indeferida, vedada a sua reclassificação para Representação, devendo ser dada ciência imediata ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 14. Admitida a NIP, a autoridade judicial poderá determinar:
I – a notificação da pessoa beneficiária ou da responsável por sua veiculação, para, em prazo fixado, retirar ou regularizar a propaganda eleitoral, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), e comprovar nos autos a efetivação da medida;
II – a realização de diligências para instruir a NIP, quando concluir serem indispensáveis, em razão da relevância do fato relatado e da impossibilidade justificada de a pessoa noticiante juntar os elementos necessários;
III – a remoção, a adequação ou a inutilização imediata da propaganda irregular por fiscal de propaganda sempre que a circunstância do caso concreto justifique a medida, com posterior notificação da pessoa beneficiária ou da responsável.
§ 1º Nas diligências de constatação, os(as) fiscais de propaganda poderão fotografar o local e o material, recolher amostras, gravar vídeos, coletar as informações e os elementos necessários à identificação de responsável pela propaganda irregular e prospectar eventuais testemunhas.
§ 2º Para a efetivação das medidas imediatas de remoção, de adequação ou de inutilização do material físico da propaganda irregular por fiscais de propaganda, poderá ser requisitado o auxílio de força policial e de equipe de limpeza urbana da municipalidade ou cooperativa de reciclagem conveniada.
§ 3º Analisando as circunstâncias, a autoridade judicial poderá determinar, na mesma decisão, a atuação das(dos) fiscais caso não haja regularização da propaganda eleitoral no prazo estabelecido conforme o inciso I.
Art. 15. A decisão da autoridade judicial que reconhecer a irregularidade especificará, entre outros elementos:
I – a descrição da conduta ilegal;
II – o dispositivo violado;
III – o bem jurídico atingido pela conduta ilegal;
IV – a adequação e a proporcionalidade da medida judicial; e
V – prazo para cumprimento da medida e comprovação nos autos.
§ 1º A decisão judicial deverá detalhar a forma e os meios necessários à sua execução, servindo como mandado judicial.
§ 2º Não caberá recurso da decisão referente ao exercício do poder de polícia, sendo o mandado de segurança a via jurisdicional contra atos comissivos e omissivos praticados por autoridade judiciária.
Art. 16. Nas propagandas irregulares veiculadas em bem particular, a notificação para retirada ou regularização da propaganda eleitoral também deverá ser feita em nome da pessoa proprietária ou responsável, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
Parágrafo único. Nos casos de propaganda irregular divulgada por veículos de comunicação e imprensa, a notificação também será feita em nome do representante legal.
Art. 17. As notificações previstas neste Provimento deverão ser realizadas da maneira mais célere e eficaz e, sempre que possível, por meio eletrônico.
Parágrafo único. A notificação realizada por meio eletrônico depende de confirmação prévia da identidade da pessoa destinatária e de prova do efetivo recebimento da ordem judicial, certificando-se todo o procedimento nos autos.
Art. 18. Previamente ao arquivamento dos autos, será dada ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO NA VÉSPERA E NO DIA DAS ELEIÇÕES
Art. 19. Na véspera e no dia do pleito, as(os) administradoras(es) de prédio, as(os) servidoras(es) da Justiça Eleitoral, as(os) auxiliares e as pessoas nomeadas como apoio logístico atuarão como fiscais de propaganda eleitoral, dispensada a designação por portaria específica.
Art. 20. As(os) fiscais de propaganda, ao observarem a existência de derrame de santinhos nos locais de votação ou proximidades ou a existência de qualquer tipo material de propaganda na véspera ou no dia do pleito, deverão utilizar o formulário TERMO DE CONSTATAÇÃO e proceder na forma do art. 14, § 1º, encaminhando-o imediatamente ao cartório eleitoral.
Parágrafo único. O TERMO DE CONSTATAÇÃO, assim como as provas e os documentos que o instruam, deverão ser autuados no PJe, na classe Representação Criminal/Notícia Crime (RpCrNotCrim), com imediata conclusão ao Juízo Eleitoral, o qual encaminhará ao Ministério Público Eleitoral para ações e pedidos que entender adequados.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PROGRAMÁTICAS E AÇÕES DE SUSTENTABILIDADE
Art. 21. Os Juízos Eleitorais promoverão reuniões, comunicações ou eventos direcionados aos órgãos partidários e aos representantes dos candidatos e candidatas, com vistas a promover a sustentabilidade da campanha eleitoral, orientando especialmente sobre:
I – as normas aplicáveis à propaganda eleitoral, com destaque acerca dos limites, das vedações, das práticas irregulares e das condutas criminosas;
II – a necessidade de abolição de práticas ilegais e poluidoras, como derrame de santinhos e panfletos de propaganda nas vias urbanas;
III – os impactos negativos causados pelas práticas abusivas de campanha, causadoras de transtornos à ordem, à circulação e à limpeza urbana;
IV – práticas sustentáveis em campanhas eleitorais, tais como redução de poluição do ar, emissões de gases de efeito estufa, utilização de materiais reciclados ou biodegradáveis e descarte adequado de materiais de propaganda física e digital.
§ 1º A orientação sobre as práticas sugeridas neste artigo não pode ser imposta como obrigação a partidos e candidatos(as), mantendo-se a análise sobre a licitude do meio de propaganda restrita às formas legalmente estabelecidas.
§ 2º Os Juízos Eleitorais com competência sobre o mesmo município deverão realizar conjuntamente os atos e as reuniões destinados à orientação dos entes partidários e das candidatas e candidatos.
Art. 22. Os Juízos Eleitorais poderão realizar reuniões com Ministério Público Eleitoral, administrações municipais e forças policiais locais e regionais, visando ao planejamento de estratégias voltadas a coibir ou fazer cessar as propagandas eleitorais no dia do pleito.
Art. 23. Os Juízos Eleitorais deverão promover o levantamento das entidades públicas ou privadas, inclusive cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis na região da respectiva jurisdição ou nas proximidades, para informar, antes do início do período permitido para propaganda eleitoral, aos entes partidários e administradores de campanha de candidatas e candidatos.
Art. 24. Para o fomento das políticas de sustentabilidade das campanhas eleitorais, os Juízos Eleitorais poderão celebrar:
I – pactos ou compromissos com partidos, coligações e federações locais com vistas à redução do impacto ambiental produzido pelas eleições;
II – convênios com as administrações municipais, forças policiais, empresas de coleta de resíduos e cooperativas e associações de catadores para o recolhimento, recebimento e gestão adequada dos materiais de propaganda irregular recolhidos no exercício do poder de polícia;
III – convênios com as administrações municipais, forças policiais, empresas de coleta de resíduos e associações de catadores para atuação nas ruas próximas a locais de votação, tanto na véspera como no dia de votação, mantendo-se sobreaviso para os casos de urgência identificados pelos(as) fiscais de propaganda eleitoral.
§ 1º A formalização de tais instrumentos de cooperação deverá ser comunicada à Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º Para fins de medição de resultados alcançados com as política de sustentabilidade, os convênios estabelecidos terão, sempre que possível, previsão da pesagem do material de propaganda eleitoral coletado com informação à Zona Eleitoral sobre a massa total após cada turno, diferenciando-se o material reciclável do material destinado ao aterro sanitário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As decisões e despachos proferidos nos procedimentos previstos neste Provimento deverão ser publicados no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJE) ou no Mural Eletrônico, conforme regulamentação vigente no período.
Art. 26. Para o disposto neste Provimento, considera-se “responsável” qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade na propaganda e “beneficiária(o)”, a(o) candidata(o), o partido político, a federação de partidos ou a coligação que seja beneficiada pela propaganda irregular.
Art. 27. Compete à Coordenadoria de Orientação e Gestão Processual (COGP) elaborar e disponibilizar aos juízos eleitorais os modelos de documentos indicados neste Provimento, atualizando-os, quando necessário.
Art. 28. Revogam-se o Provimento CRESC 4, de 9.7.2024, e o Provimento CRESC 7, de 12.9.2024.
Art. 29. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no DJE.
Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se e cumpra-se.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, data da assinatura digital.
Desembargador SAUL STEIL, Corregedor Regional Eleitoral
*Observação: Revoga tacitamente o Provimento CRESC n. 6/2024.